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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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PROJETO DE LEI N.º 661/XIV/2.ª

ALTERA A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS

E SUAS MUNIÇÕES)

Exposição de motivos

Nas redações anteriores da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como no próprio projeto de lei que deu origem

à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, verificam-se algumas alterações que por lapso ou manifesta incongruência

com as matérias em causa, não asseguram as necessidades invocadas pelo sector sobre as quais se debruça.

A exemplo e desde logo por uma questão lógica, não se compreende a omissão das munições nalgumas

prorrogativas existentes quando se menciona o carácter obsoleto de algumas armas.

Nesta dinâmica, se as armas são obsoletas, muito mais o são as munições anteriores a determinados

períodos de fabrico, quando por vezes, são referentes a exemplares com uma longevidade superior a 120 anos,

facilmente se percebendo que não estão em condições de ser disparadas.

A própria definição legal de munição obsoleta, constante da alínea aa) do n.º 3, do artigo n.º 2.º assim o

esclarece «’Munição obsoleta’ a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,

que tenha deixado de ser produzida industrialmente», percebendo-se pela leitura do diploma na sua

integralidade, que inevitavelmente as munições de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900 são legalmente

obsoletas e – cumulativamente – também a Portaria n.º 270/2020, de 25 de novembro assim o diz.

Porém, por uma questão de rigor e de tentar evitar a confusão que, entretanto, surgiu, seria importante

harmonizar a redação existente retomando a expressão que já se verificava em versões anteriores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido

CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei procede à alteração da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico

das armas e suas munições.

Artigo 2.º

Os artigos 1.º no seu n.º 1 e 3.º na sua alínea d) e 12.º no seu n.º 1, alínea a) passam a ter a seguinte

redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – (...).

2 – (...).

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a

armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que

utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

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