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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

24

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei procede à alteração do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria

n.º 256/2007, de 12 de março, e pela portaria n.º 224/2017 de 24 de julho.

Artigo 2.º

Os artigos 23.º e 26.º do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007,

de 12 de março, e pela Portaria n.º 224/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

(...)

1 – (...).

2 – (...):

a) Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN

11450-S1, ou equivalente;

b) (...);

c) (...);

d) (...).

3 – A coleção pode ser guardada e exposta em museus ou coleções públicas ou privados ou nas

instalações dos museus ou coleções das associações de colecionadores, desde que disponham de

condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças

de segurança ou militares.

Artigo 26.º

(...)

1 – As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de federações de

caçadores e de tiro desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de tiro e campos de tiro

com alvará, entidades formadoras, entidades gestoras de zonas de caça e de outras entidades

legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo

de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente.

2 – (...)

3 – Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estar guardadas em cofre,

com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente e fixação

definitiva na parede, desde que nas suas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de

segurança:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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