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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIV/2.ª

APROVA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como objetivo proceder a uma revisão global e

integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a

valorizar as iniciativas filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecendo o papel essencial que estas

instituições desempenham no nosso tecido social, combatendo o estigma que se gerou contra elas e reforçando

os instrumentos de fiscalização da sua atividade, para garantir que não se desviam dos fins para os quais foram

criadas nem prosseguem intuitos fraudulentos.

O regime legal em vigor consta do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual. Não

tendo sofrido verdadeiras alterações de fundo, o mesmo encontra-se inevitavelmente datado e carece de uma

profunda modernização.

Justifica-se plenamente, por isso, que se proceda a uma reforma global do regime jurídico-público das

pessoas coletivas de utilidade pública, que reúna diplomas e preceitos extravagantes e que clarifique e

uniformize os requisitos e efeitos do estatuto de utilidade pública, bem como as causas da sua cessação, da

mesma forma que implemente um regime de fiscalização do cumprimento das obrigações que do mesmo

resultam para as entidades a quem o estatuto seja atribuído.

O regime que o Governo propõe visa consolidar, num só ato legislativo, o regime jurídico aplicável às pessoas

coletivas de utilidade pública, pondo fim à dispersão legislativa hoje vigente e revogando, com esse objetivo,

vários atos legislativos. Com efeito, revoga-se todas as disposições legais avulsas constantes de atos

legislativos que disciplinam tipos específicos de pessoas coletivas privadas, centralizando todas as referências

ao estatuto de utilidade pública num só diploma. Nesta medida, reduz-se o estatuto de utilidade pública à

unidade, sistematizando – sem prejudicar a situação jurídica de qualquer das entidades em questão – os

diferentes tipos de regime de utilidade pública que vigoram no ordenamento jurídico nacional. Nesse mesmo

sentido, revoga-se os artigos 416.º a 454.º do Código Administrativo de 1940, eliminando a categoria das

pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e prevendo que a lei-quadro aprovada em anexo à presente

lei é aplicável às pessoas coletivas que atualmente gozam desse estatuto por via legal, apenas no que respeita

aos direitos e benefícios, e, na totalidade, às pessoas coletivas a quem esse estatuto foi atribuído

administrativamente.

No que respeita às pessoas coletivas que atualmente gozam do estatuto de utilidade pública por via legal, a

lei-quadro aprovada em anexo à presente lei em nada prejudica esse estatuto, mas distingue entre aquelas que

se integram num tipo específico de pessoa coletiva, sendo o estatuto de utilidade pública atribuído por lei a esse

tipo, e aquelas cujo estatuto foi atribuído por lei, a título individual. Enquanto às primeiras serão aplicáveis tanto

os direitos e benefícios como os deveres previstos na lei-quadro, com respeito pelo seu regime próprio e sem

duplicação de deveres, às segundas apenas será aplicável o disposto sobre os direitos e benefícios.

Em acrescento, e tal como no regime anterior, prevê-se expressamente que as pessoas coletivas que

beneficiam do estatuto de utilidade pública por via legal não podem requerer a sua atribuição por via

administrativa, por inutilidade do pedido.

Quanto às pessoas coletivas que atualmente, por força de regimes jurídicos especiais, beneficiam dos

direitos previstos para as pessoas coletivas de utilidade pública, sem, contudo, beneficiarem do próprio estatuto,

prevê-se que a lei-quadro aprovada em anexo à presente lei lhes é aplicável, apenas no que respeita aos direitos

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