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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a respetiva lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da CRESAP relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada Resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

A remuneração dos membros do conselho de administração é definida pela Comissão de Vencimentos cuja composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo Governo e um pela entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º), tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].

O artigo 19.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, prevê o regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de administração estão sujeitos. Neste âmbito, o Governo sustenta que «atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de inamovibilidade»19. Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º 2 do artigo 19.º).

Os membros do conselho de administração de entidades administrativas independentes são considerados titulares de altos cargos públicos, conforme prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revelou, na presente data, apenas a

seguinte iniciativa legislativa sobre a matéria em apreço: – Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de

administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto).

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria da iniciativa em apreço.

19 Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.

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