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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa pretende alterar a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»21. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que esta lei-quadro já foi alterada, até à data, pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, e 71/2018, de 31 de dezembro.

Consequentemente, coloca-se à consideração da Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título: «Assegura a independência das entidades reguladoras, procedendo à terceira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto».

De igual modo, no artigo 1.º do projeto de lei deve ser incluído o número de ordem de alteração, por forma a cumprir plenamente o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação da lei-quadro das entidades reguladoras, apesar do n.º 2 do artigo 6.º prever o dever de republicação das leis-quadro, independentemente da sua natureza ou extensão. Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a Comissão deverá ponderar promover a elaboração da republicação, por forma a que o respetivo texto seja também submetido a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «com a lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O fenómeno da «agencificação» das administrações públicas, criador de Agências Reguladoras ou

Entidades Administrativas Independentes com poderes regulatórios, é uma constante, quer nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros quer, também, no direito da União Europeia, de onde amiudadas vezes nasce e se irradia para aqueles.

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), aplica-se a um conjunto de entidades administrativas que têm, no plano europeu, um lado relacional, isto é, nele se encontram agências independentes com poderes regulatórios com funções de autoridade em atividades setoriais semelhantes. Desconsiderando o caso do Banco Central Europeu e o âmbito do Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (dado que a Lei n.º 67/2013 não se aplica ao Banco de Portugal, que integra o SEBC – artigo 2.º, número 3), podem cotejar-se:

• a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados [Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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