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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia (15 anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações) exigido e completado 66 anos e cinco meses em 2020, e 66 anos e 6 meses em 2021. De entre um conjunto de medidas constantes no mencionado diploma, destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice4, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O referido decreto-lei prevê que a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, nos termos dos seguintes regimes e medidas especiais, previstos em legislação própria:

o Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; o Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; o Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei5; o Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais6; o Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração. O fator de sustentabilidade começou a ser aplicado a partir de 2008, tendo sofrido um significativo aumento

em 2014 (ver quadro infra), com a aprovação do Decreto-Lei n. º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que introduziu alterações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

2019 14,67%

2020 15,2%

2021 15,50%

167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019 de 14 de junho. 4 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 5 Abrange os trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra; bordadeiras de casa na Madeira; profissionais de bailado clássico ou contemporâneo; trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional; trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio; controladores de tráfego aéreo; pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio; trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas; trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca. 6 «A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário».

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