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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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A partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a redução de 15,2% (em 2020), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: pensões de invalidez (artigos 6.º a 19.º); pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); pensões de velhice do regime de flexibilização da idade (artigo 21.º); pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual), têm sofrido alterações ao longo dos últimos anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovem.

No âmbito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o aludido Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, vem prever um novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade e extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo.

O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, aditou o artigo 21.º-A, sob a epígrafe Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas7, ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:

I. «Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações

relevantes para cálculo da pensão; II. Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes

para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos».

O regime, que tem como objetivo valorizar as longas carreiras contributivas e os trabalhadores que

iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, também é aplicado aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Ainda no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, está previsto o regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, que tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário, nos termos do artigo 24.º.

Para melhor desenvolvimento relativamente ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e

7 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão.

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