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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), e o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas são subscritas, respetivamente, pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV e pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são ambas precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não infringir princípios constitucionais, exceto, e no que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN), quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, apesar de ser previsível que o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) gere custos adicionais, estatui-se no seu artigo 4.º que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, poderá acautelar-se aquele princípio através, por exemplo, da alteração da norma de entrada em vigor, de modo a que a lei a aprovar, tendo em conta os efeitos orçamentais, apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente, à imagem do que sucede com o n.º 2 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV), que remete a respetiva entrada em vigor precisamente para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

O Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 3 de dezembro de 2020. Foi admitido a 4 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), sendo anunciado nesse mesmo dia.

Já o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 5 de janeiro de 2021. Foi admitido a 8 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), sendo anunciado nesse mesmo dia.

Tal como já mencionado, a discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

As presentes iniciativas pretendem alterar as condições de acesso à reforma por parte das pessoas com deficiência, criando assim um regime especial de acesso à reforma antecipada. Nesse sentido, e em consonância com as normas sobre o objeto, sugere-se o seguinte título: «Regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência».

Em caso de aprovação, estas iniciativas, ou o texto que delas resultar, revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 2 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV)

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