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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O combate à exclusão social e a promoção da proteção social são, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do

Tratado da União Europeia, um dos objetivos que norteiam a atuação da União Europeia. No entanto, as políticas sociais constituem, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros, podendo, contudo, a União, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do mesmo diploma, tomar iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Acresce que, o artigo 9.º do TFUE estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.»

O artigo 151.º do TFUE destaca a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho como objetivos da União e dos Estados-Membros, de modo a assegurar uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões, enquanto o artigo 153.º, n.º 1, através das suas alíneas c) e j), estabelece que a «segurança social e proteção social dos trabalhadores» e a «luta contra a exclusão social» são alguns dos domínios em que a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros.

O artigo 34.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipula que «A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais», e o n.º 3 que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.»

Por outro lado, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais reafirma alguns dos direitos consagrados no acervo da União e acrescenta novos princípios, de modo a assegurar o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI, e a enfrentar os desafios decorrentes da evolução social, tecnológica e económica, nomeadamente consagrando, nos seus princípios 12, 13 e 14 respetivamente, que «Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada»; «Os desempregados têm direito (…) a prestações por desemprego adequadas,

durante um período razoável, em função das suas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais» e que «Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.»

No âmbito das ações desenvolvidas pela UE para apoiar os Estados-Membros e os seus cidadãos na resposta a esta crise motivada pelo contágio com o vírus SARS-CoV-2, destaca-se o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio

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