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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei procede à alteração do anexo Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria

n.º 256/2007, de 12 de março, e pela portaria n.º 224/2017, de 24 de julho.

Artigo 2.º Os artigos 23.º e 26.º do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º

256/2007, de 12 de março, e pela Portaria n.º 224/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º (...)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-

S1, ou equivalente; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 3 – A coleção pode ser guardada e exposta em museus ou coleções públicas ou privados ou nas

instalações dos museus ou coleções das associações de colecionadores, desde que disponham de condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças de segurança ou militares.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio São Bento, 1 de janeiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 3 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68 (2021-02-02)].

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PROJETO DE LEI N.º 663/XIV/2.ª CRIA UM APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS E AO SECTOR DA

CULTURA

Exposição de motivos

Devido à redução de atividade e às restrições colocadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19, vários teatros, cineteatros e cinemas viram-se obrigados a, depois de um ano já difícil por si só, suspender ou

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