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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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sede em Portugal, não tenham uma natureza exclusivamente lucrativa e exerçam atividade, a título predominante, nas áreas do circo contemporâneo, das artes de rua, da dança, da música e do teatro.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao sector da cultura 1 – É criado o apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao sector da cultura. 2 – O apoio previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária direta e corresponde a

50% das despesas de tesouraria das entidades referidas no artigo 2.º relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2020 e ao primeiro trimestre de 2021.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior não obriga os seus beneficiários a qualquer contrapartida.

4 – A compensação pecuniária referida no presente artigo depende da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas de tesouraria e do comprovativo, por qualquer meio admissível em direito, da redução significativa, adiamento, cancelamento ou paragem total de atividade em virtude das medidas de prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Financiamento Sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário, os apoios previstos na presente lei são financiados

pelo Orçamento do Estado.

Artigo 5.º Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a Órgãos de soberania de carácter e

eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Regulamentação No prazo máximo de 15 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá, à regulamentação do

disposto na presente lei, definido designadamente o montante máximo dos mecanismos compensação previstos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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