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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Artigo 3.º Alargamento e requalificação da Rede de Equipamentos Sociais

1 – O alargamento e requalificação da Rede de Equipamentos Sociais prevê: a) Assegurar a redução do número de utentes por quarto, prevista na Portaria n.º 67/2012; b) Assegurar o cumprimento das regras sanitárias, designadamente nos espaços comuns, com vista à

redução do risco de contágio por COVID-19; c) Aumentar o número de vagas para todos os idosos, assegurando a resposta a todos os que se

encontram em lista de espera para ingresso nos lares e estruturas residenciais. 2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário

são executados pelo Instituto de Segurança Social, IP, incluindo a criação e requalificação de equipamentos e respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.

3 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas necessárias, considerando todos os distritos do território nacional, proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.

4 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores: a) São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estendo ocupados ou em

funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos; b) São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o

efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.

5 – A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do

Instituto de Segurança Social, IP, sem prejuízo da articulação com outras entidades da administração central. 6 – As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na

resposta social de apoio a idosos podem ser financiadas com recurso ao Programa Pares e/ou fundos comunitários.

Artigo 4.º

Contratação de trabalhadores para a rede de Lares e Estruturas Residenciais 1 – São admitidos os trabalhadores necessários, identificados por cada equipamento que seja da

responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos, através de contrato de trabalho sem termo.

2 – A seleção de trabalhadores é efetuada de acordo com critérios a regulamentar pelo ministério responsável pela área da Segurança Social, considerando, designadamente, a formação e experiência profissional.

3 – A formação inicial e contínua dos trabalhadores é da responsabilidade do IEFP, IP, em conjunto com as entidades referidas no n.º 1, considerando, designadamente, as funções a desenvolver com utentes com características específicas ou o seu exercício em contexto laboral de risco.

4 – A atribuição de funções aos trabalhadores prevista no n.º 1 é da responsabilidade da Segurança Social e depende da avaliação das necessidades existentes nos diversos lares e estruturas residenciais do sector social das prioridades a observar no seu preenchimento e concretizada no respeito pelas normas legais e convencionais em vigor para o setor, incluindo a contratação coletiva em vigor, nomeadamente no que diz respeito à retribuição base e outras prestações retributivas, aos horários e tempos de trabalho, à categoria profissional e ao respetivo conteúdo funcional.

5 – É ainda criada uma bolsa de recrutamento, na dependência da Segurança Social e sob tutela do ministério responsável pela área da Segurança Social, a fim de se proceder ao reforço de trabalhadores nas diversas valências dos equipamentos sociais.

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