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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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6 – A bolsa de recrutamento prevista no número anterior é utilizada para o recrutamento de trabalhadores necessários ao alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, bem como à criação de uma rede pública de equipamentos sociais geridos de forma direta pela Segurança Social.

Artigo 5.º

Financiamento e acordos de cooperação 1 – As medidas de reforço de trabalhadores em equipamentos sociais previstas na presente lei são

financiadas através do Orçamento do Estado, sendo os respetivos montantes transferidos para a Segurança Social.

2 – A celebração dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 4.º e quando esteja em causa o exercício de funções em equipamentos sociais abrangidos por acordos de cooperação com a Segurança Social, é considerada no âmbito do respetivo Acordo de Cooperação a entrar em vigor em janeiro de 2021, devendo refletir o valor correspondente aos montantes despendidos com a remuneração dos trabalhadores em causa.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro Para a prossecução do previsto no artigo 3.º, é alterado o n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 11/2007, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pela

responsabilidade da administração direta do Estado na criação e gestão de respostas públicas, sem prejuízo de respostas complementares concretizadas pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico. Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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