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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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residenciais para pessoas idosas, centros de dia e apoio domiciliário, no sentido da sua valorização. 8 – A devida articulação com as valências de apoio domiciliário, centros de vida e de dia que permitam dar

resposta às necessidades específicas dos idosos que reúnam as condições, afastando a institucionalização em lar ou estrutura residencial para pessoas idosas.

9 – A disponibilização e mobilização de equipamentos da Segurança Social que, não estendo ocupados ou em funcionamento, possam ser convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos e/ou de património edificado do Estado que se encontre disponível para o efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.

10 – O levantamento das listas de espera para o serviço de apoio domiciliário, tomando as necessárias medidas para suprir as necessidades identificadas, designadamente através da implementação de respostas públicas neste âmbito.

11 – O alargamento das respostas de apoio domiciliário a todos os dias da semana para assegurar os cuidados necessários aos idosos.

12 – A promoção das respostas de apoio domiciliário, seja de caracter público, seja na celebração dos acordos de cooperação, privilegiando as instituições que tenham esta resposta, devendo o apoio domiciliário considerar diferentes necessidades, desde logo cuidados de higiene, limpeza e alimentação, mas também cuidados de enfermagem, de fisioterapia, ou outras necessidades que se manifestem, incluindo de acompanhamento e apoio psicossocial.

13 – A revisão da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, considerando: a) Lotação máxima dos quartos de duas pessoas do mesmo sexo ou de um casal, com a possibilidade de

existência de quartos individuais com cerca de 16 m2, com WC adaptado às necessidades dos utentes; b) Obrigatoriedade de existência de espaços verdes (quintal ou jardim) para favorecer a mobilidade dos

idosos e promover a receção da luz solar; c) Alimentação adequada às patologias e necessidades dos idosos, devendo considerar-se também os

aspetos culturais de cada um; d) Institucionalização de idosos em lares ou estrutura residencial para pessoas idosas cujo distanciamento

das residências dos seus familiares mais próximos permita uma maior frequência de visitas; e) Obrigatoriedade da existência de gabinete de enfermagem cujo número de profissionais de enfermagem

cumpra a norma para o cálculo das dotações seguras de cuidados de enfermagemelaborado pela Ordem dos Enfermeiros no ano de 2014;

f) Obrigatoriedade da atribuição de médico e respetiva equipa de família do centro de saúde da área de residência do lar/estrutura residencial para pessoas idosas a todos os idosos nela integrados, sem prejuízo do recurso a outros médicos para a prestação de cuidados de saúde urgentes e necessários;

g) Obrigatoriedade da existência de animadores Socioculturais, educadores sociais e técnicos de geriatria, com horário de trabalho diário a tempo completo;

h) Estabelecimento de protocolos com outros serviços para os idosos, nomeadamente, fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte, de modo a promover a melhoria da mobilidade dos idosos, bem como o seu bem-estar físico e emocional.

14 – A avaliação dos resultados da implementação das medidas constantes da Resolução da Assembleia

da República n.º 88/2018, de 4 de abril, que «Recomenda ao Governo medidas para a promoção do envelhecimento com direitos».

15 – A elabore e apresentação à Assembleia da República de uma planificação plurianual do alargamento das vagas em lares da rede pública, com a calendarização do mesmo de forma a garantir a cobertura integral das necessidades.

16 – A promoção e desenvolvimento da auscultação das pessoas idosas, das suas organizações representativas, bem como do Setor Social, com vista à concretização e execução das medidas constantes dos números anteriores.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

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