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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingênciais, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades reguladoras»2.

Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não pela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos ou destituir os seus titulares».

Os referidos Professores acrescentam ainda que, «a expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a qualquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, na revisão de 19973 veio prever-se expressamente a criação por via legislativa de entidades administrativas independentes. Porém, em termos insuficientes, não avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação destas entidades. Remeteu-se assim para o legislador ordinário a tarefa de definir a este propósito o ponto de equilíbrio entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»4.

Adicionalmente, o artigo 39.º5 da Constituição prevê que, cabe a uma entidade administrativa independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova entidade reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas independentes (cfr. n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporariedade do cargo, inamovibilidade, independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto à sua independência financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são designados pela Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»6.

As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência.

No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento sobre as

2 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 3 Cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º 4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587. 5 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da «Alta Autoridade para a Comunicação Social» e a previsão de uma entidade administrativa independente. 6 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada– Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597.

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