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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determinar que o número de

embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

V. Consultas e contributos

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações

representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei n.º

35/98, de 18 de julho,das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos

urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida

a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem como de

organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g., APA

e ASAE).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

De acordo com o proponente da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no

género pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação pareça implicar encargos,

nomeadamente encargos conexos com a fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas na iniciativa

pelo ministério que tutela a economia (artigo 6.º).

No entanto, face ao teor do artigo 10.º da iniciativa, que faz depender entrada em vigor da publicação da sua

regulamentação, encontra-se salvaguardado, à partida, o cumprimento da «lei-travão», plasmada no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

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