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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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convencionais em vigor para o setor, incluindo a contratação coletiva em vigor, nomeadamente no que diz

respeito à retribuição base e outras prestações retributivas, aos horários e tempos de trabalho, à categoria

profissional e ao respetivo conteúdo funcional.

5 – É ainda criada uma bolsa de recrutamento, na dependência da Segurança Social e sob tutela do

ministério responsável pela área da Segurança Social, a fim de se proceder ao reforço de trabalhadores nas

diversas valências dos equipamentos sociais.

6 – A bolsa de recrutamento prevista no número anterior é utilizada para o recrutamento de trabalhadores

necessários ao alargamento da rede de equipamentos sociais, bem como à criação de uma rede pública de

equipamentos sociais geridos de forma direta pela Segurança Social.

Artigo 5.º

Financiamento e acordos de cooperação

1 – As medidas de reforço de trabalhadores em equipamentos sociais previstas na presente lei são

financiadas através do Orçamento de Estado, sendo os respetivos montantes transferidos para a Segurança

Social.

2 – A celebração dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 4.º e quando esteja em causa o

exercício de funções em equipamentos sociais abrangidos por Acordos de Cooperação com a Segurança Social,

é considerada no âmbito do respetivo Acordo de Cooperação a entrar em vigor em janeiro de 2021, devendo

refletir o valor correspondente aos montantes despendidos com a remuneração dos trabalhadores em causa.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Para a prossecução do previsto no artigo 3.º é alterado o n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de

janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pela

responsabilidade da administração direta do Estado na criação e gestão de respostas públicas, sem

prejuízo de respostas complementares concretizadaspelo estabelecimento de parcerias,

designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes

organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições

particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2021.

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