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4 DE FEVEREIRO DE 2021

69

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 4 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2021-02-03)].

———

PROJETO DE LEI N.º 666/XIV/2.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2019, DE 8 DE AGOSTO, QUE ASSEGURA A

EXECUÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, ASSEGURANDO O ACESSO DE

ESTUDANTES DE MEDICINA A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E A PLATAFORMAS NOS QUAIS SÃO

REGISTADOS DADOS DE SAÚDE DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa submeteu, em 13 de novembro de 2020, à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD), para parecer, o protocolo a ser celebrado entre aquela

entidade, o Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE (SPMS).

O Protocolo em apreço visava regular a criação e disponibilização pela SPMS de um novo perfil de acesso

ao software SClínico, para o acesso pelos estudantes de medicina aos dados pessoais relativos à saúde

existentes no Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, em especial, os constantes dos registos

clínicos.

Através da Deliberação n.º 262/2020, a CNPD não autorizou o regime pretendido, manifestando o

entendimento segundo o qual «o acesso aos dados de saúde pelos estudantes de medicina por via da

disponibilização de um perfil de acesso automático no SCIínico Hospitalar, que permitiria o acesso ao registo

clínico da totalidade dos utentes do centro hospitalar, não tem fundamento de licitude, uma vez que:

a. O n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, limita-se a prever o dever de sigilo quando se verifique o acesso a dados pessoais de saúde por estudantes de medicina, não regulando o fundamento desse

acesso e, portanto, não podendo funcionar como norma de legitimação do mesmo; e

b. O acesso a dados pessoais de saúde pelos estudantes de medicina não preenche os requisitos previstos na referida alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, pois, por um lado, não é admissível suportar um tratamento

de dados pessoais com a finalidade declarada de fomentar o ensino e a aprendizagem numa norma que legitima

tratamentos de dados pessoais com uma finalidade distinta — a da prestação de cuidados e tratamentos de

saúde; por outro lado, o acesso pelos estudantes não é, em rigor, necessário para a prossecução da finalidade

que essa norma visa alcançar».

A CNPD entende ainda que «sob pena de violação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e ainda do

artigo 9.º do RGPD, o acesso por um estudante ou mais estudantes de medicina a dados pessoais de saúde

para a finalidade de aprendizagem depende do consentimento explícito, informado, livre e específico do paciente

e, portanto, a disponibilização desse acesso só pode ser feita caso a caso».

Examinando o artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, verifica-se que o mesmo dispõe apenas que os

«os estudantes e investigadores na área da saúde e da genética e todos os profissionais de saúde que tenham

acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a um dever de sigilo». Mas como têm acesso a esses dados?

O diploma não curou de fixar expressamente em que condições os estudantes podem aceder aos dados sobre

os quais devem guardar sigilo, podendo até sustentar-se que tal desiderato resultava implicitamente da fixação

geral de condições de acesso resultantes do RGPD, o que uma interpretação sistemática e orientada para a

ponderação com outros direitos constitucionalmente consagrados permitiria concluir.

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