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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

70

Neste contexto e perante a leitura sufragada pela CNPD, a opção por si preconizada levaria à criação de um

circuito burocrático, impraticável e desequilibrado, que tornaria a formação impossível.

Ademais, tratar-se-ia de uma solução assente, de resto, num equívoco: as restrições ao tratamento de dados

sensíveis nos termos do RGPD e da lei aplicam-se a quem tem essa responsabilidade. O que está em causa no

caso de estudantes é o mero acesso, com um perfil específico e adequadas regras de segurança, respeitando

as regras do RGPD. É tal leitura possível?

Segundo a CNPD a resposta é negativa, alegando-se o seguinte:

• «Não é admissível suportar um tratamento de dados pessoais com a finalidade declarada de fomentar o

ensino e a aprendizagem numa norma (o artigo 9.º do RGPD) que legitima tratamentos de dados pessoais com

uma finalidade distinta – a da prestação de cuidados e tratamentos de saúde»;

• «Acresce a circunstância de o acesso pelos estudantes não ser, em rigor, necessário para a prossecução

da finalidade visada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD». Essa norma apenas autoriza o tratamento

se (…) «for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de

trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação

social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social com base no direito da União ou dos

Estados-Membros ou por força de um contrato com um profissional de saúde, sob reserva das condições e

garantias previstas no n.º 3.»

Neste quadro, quanto à necessidade de acesso, afigura-se preferível consagrar o entendimento que sobre o

tema tem a entidade competente. Parece, aliás, coincidir com uma ideia de senso comum: a formação desejável

exige acesso a dados de forma praticável e expedita, o que além do mais evita acessos com recurso, por

exemplo, a passwords de docentes ou outros profissionais.

A presente iniciativa procede a uma revisão pontual do artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

clarificando que a prestação de cuidados e tratamentos de saúde ou de serviços de diagnóstico por estudantes

de Medicina nos estabelecimentos em que decorrer a sua formação é equiparada à assegurada por médicos

para efeitos de acesso aos sistemas de informação e às plataformas nos quais são registados dados de saúde

dos utentes.

Importa, por fim, fazer acrescer à autorização legal a proibição de práticas abusivas. De forma a garantir a

segurança e fiabilidade do processo, estabelece-se ainda que o acesso deve fazer-se através de perfil próprio

para estudantes, em condições de segurança não inferiores às aplicáveis aos demais utilizadores.

Finalmente, determina-se ainda, para todos os utilizadores, que este devem abster-se de duplicar as bases

de dados consultadas, designadamente criando ficheiros próprios com informação proveniente das bases de

dados ou das aplicações a que tenham acesso, devendo ser tomadas pelas entidades responsáveis dos

sistemas todas as medidas técnicas necessárias para que tal não possa ocorrer.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere autorização legal para o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de informação

e a plataformas nos quais são registados dados de saúde dos utentes dos serviços de saúde, procedendo à

primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Atos de estudantes de Medicina

O acesso dos estudantes de Medicina à informação clínica dos doentes, nos estabelecimentos onde decorre

a sua formação, sob adequada supervisão técnica, é considerada como fazendo parte do processo de prestação

de cuidados e tratamentos de saúde ou de serviços de diagnóstico, e como tal autorizada.

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