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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XIV/2.ª

(AVALIAÇÃO AMBIENTAL E GRANDES CONDICIONANTES PARA A PESQUISA, PROSPEÇÃO E

EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 816/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA PARA

A EXPLORAÇÃO MINEIRA)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo que realize uma Avaliação Ambiental Estratégica para a Mineração e

Avaliações Ambientais Estratégicas nas regiões onde estão em curso ou previstos projetos de

prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Promova, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011,

de 4 de Maio, com urgência e antes do lançamento de concursos para atribuição de novos direitos de prospeção

e pesquisa de depósitos minerais, a realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica Nacional (AAE) para a

Mineração, realizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em articulação com a Direção-Geral de

Energia e Geologia (DGEG);

2 – Proceda, com carácter de urgência, à realização de Avaliações Ambientais Estratégicas nas regiões onde

estão já em curso ou previstos projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados,

nomeadamente nos 8 lugares abrangidos pelo concurso público para exploração do lítio (Serra D'Arga;

Barro/Alvão; Seixo/Vieira; Almendra; Barca D'Alva/Canhão; Guarda; Segura e Maçoeira) e os três lugares com

contratos já anunciados (Serra da Argemela, Montalegre, Covas do Barroso/Boticas);

3 – Inclua nesta AAE a análise das externalidades, ou seja, os reais custos inerentes à mineração

(quantificação do impacto nos ecossistemas e nos modos de vida das comunidades e o custo dos eventuais

litígios decorrentes da resistência das populações), presentemente desconsiderados pelas empresas, de forma

a que posteriormente não sejam suportados pelo Estado e pelas futuras gerações.

4 – Inclua ainda na AAE os seguintes elementos:

a) Recursos Ecológicos e Biodiversidade;

b) Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;

c) Saúde Pública e a Qualidade de Vida das Populações;

d) Valores Paisagísticos e Culturais;

e) Desenvolvimento Económico e Territorial;

f) Presença de passivos ambientais;

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