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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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5 – Associe à AAE referida no n.º 1 a identificação de Grandes Condicionantes, tendo como objeto as

potenciais atividades de prospeção e exploração de depósitos minerais, permitindo aferir diversas hipóteses de

localização das explorações mineiras, excluindo todas aquelas que se localizem em áreas protegidas;

6 – Reflitaos resultados da AAE nas Cartas de Grandes Condicionantes elaboradas para cada região, onde,

para além dos principais valores e preocupações a atender, devem ser estabelecidas as medidas de salvaguarda

necessárias para assegurar a sustentabilidade ambiental das operações de prospeção e exploração de recursos

minerais e os locais onde essa atividade deverá estar vedada face à magnitude dos impactes negativos que

podem ser gerados;

7 – Realize, no âmbito da AAE a desenvolver, um estudo psicossocial específico para identificação das

principais preocupações das populações relativamente às atividades de prospeção e exploração de depósitos

minerais e das medidas consideradas necessárias para garantia do bem-estar e qualidade de vida nos territórios

alvo de intervenção.

8 – Faça depender a atribuição de direitos de prospeção, pesquisa ou exploração de depósitos minerais da

verificação de cumprimento das medidas e critérios identificados na AAE como determinantes para tornar os

efeitos da atividade aceitáveis em termos ambientais e de salvaguarda da qualidade de vida das populações;

9 – Instale uma Comissão de Acompanhamento para cada local de prospeção e pesquisa de depósitos de

lítio e minerais associados, que inclua elementos dos movimentos cívicos locais;

10 – Implemente uma estratégia nacional pós-extractivista, que considere a recolha e reciclagem das baterias

elétricas, a mineração urbana e que obrigue a indústria a internalizar os riscos (quantificando todos os custos)

e a assumir a responsabilidade pelo fim da vida útil dos seus produtos.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 868/XIV/2.ª (**)

(REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES QUE AFETAM OS DOCENTES CONTRATADOS COM HORÁRIOS

INCOMPLETOS)

Nos últimos anos tem-se agravado o problema da falta de professores em diversos grupos de recrutamento,

sobretudo em algumas regiões do país onde há grandes dificuldades em preencher vagas. O envelhecimento

da classe docente é um dos problemas a montante. Um processo causado apenas não pelo simples decorrer

do tempo, mas pela saída de milhares de professores precários, a fraca atratividade da profissão, como se prova

pelo baixo número de inscritos nos cursos superiores conducentes à docência, e pela falta de planeamento.

Todos os anos há turmas que esperam meses pela colocação de professores, em particular quando essas

vagas correspondem a horários incompletos. Os concursos para contratação inicial e reserva de recrutamento

com horário incompleto comportam um elevado grau de imprevisibilidade e de injustiça que importa mitigar.

De acordo com o n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, os

candidatos à contratação a termo resolutivo para contratação inicial e para reserva de recrutamento concorrem

a horários que correspondem a três tipos de intervalos: a) Horário completo; b) Horário entre quinze e vinte e

uma horas; c) Horário entre oito e catorze horas.

Conforme tem sido denunciado pelas professoras e pelos professores com horário incompleto,

nomeadamente pelos signatários da petição «Alteração dos intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho», apesar de serem indispensáveis nas escolas, estes

docentes sofrem muitas injustiças.

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