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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Desde logo, os atuais intervalos de horários levados a concurso sujeitam os professores a uma verdadeira

«lotaria». Em cada concurso, o docente corre o risco de ser prejudicado na contabilização do tempo de serviço

[diferença de 0,274 pontos nos intervalos b) e c), criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo]; na

diferença salarial dentro do mesmo intervalo [por exemplo, o intervalo c) inclui vencimentos abaixo do salário

mínimo nacional, sempre o que o horário seja inferior a 10 horas]; nos dias de trabalho declarados à Segurança

Social para acesso a prestações sociais e a uma carreira contributiva completa [no intervalo b) se for colocado

num horário com 15 horas o docente terá apenas contabilizados 21 dias trabalho mensal contabilizados para

efeitos de Segurança Social, ao passo que terá 30 dias contabilizados em qualquer dos outros horários do

mesmo intervalo].

Soma-se a este problema a situação dos professores com menos de 22 horas letivas que dão aulas, em

acumulação, em mais do que uma escola. O horário de referência para a contabilização de tempo para a

Segurança Social é o da primeira escola, não sendo consideradas para este efeito as horas letivas em

acumulação. Verifica-se que professores com mais horas letivas e com mais descontos para a Segurança Social

podem ter menos tempo contabilizado na segurança social do que professores com horário de 16 horas letivas

numa só escola. Exemplo de casos reais: um professor com 18 horas letivas tem apenas 24 dias declarados à

Segurança Social; um seu colega com 16 horas letivas tem 30 dias declarados à Segurança Social. A diferença

entre ambos é que o segundo presta as 16 horas letivas numa só escola e o primeiro presta 10 horas numa

escola e 8 horas noutra.

Recorde-se que até 2011 os horários incompletos dos docentes eram reconhecidos como equivalentes a

horários completos para efeitos dos dias declarados à segurança social. Posteriormente, vários

estabelecimentos de ensino passaram, erradamente, a considerar que estes docentes eram trabalhadores a

tempo parcial, aplicando-lhes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu

à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social). Desta

forma, uma parte dos professores com tempo letivo incompleto passou a ser tratada como trabalhadores a tempo

parcial. Uma injustiça que não só vigorou durante o tempo do Governo de Passos Coelho e do ministério de

Nuno Crato, com tem sido mantida e reafirmada pelo atual Governo (ver Aditamento à Nota Informativa n.º

12/IGeFE/2018 «Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social Docentes Contratados/Horário

Completo/Horário Incompleto»). Esta situação injusta implica graves danos para a Escola Pública, para a

dignidade da profissão docente e para a vida destes professores.

Um docente com horário incompleto pode ter de se deslocar para centenas de quilómetros da sua família,

receber menos do que o salário mínimo, sem qualquer apoio para a deslocação, e submeter-se a um buraco na

sua carreira contributiva para que uma turma não fique sem aulas. Esses alunos não valem menos do que os

seus colegas e por isso não se entende que haja tanta desigualdade nas condições de trabalho dos seus

professores.

Enquanto o Regime de Recrutamento e Mobilidade do Pessoal Docente dos Ensinos Básico e Secundário e

de Formadores e Técnicos Especializado não é submetido a uma revisão global, negociada com os sindicatos,

debatida com os professores, que introduza mais critérios de justiça, dignificação e atratividade da carreira, é

urgente corrigir estas desigualdades que afetam os que professores que legitimamente se sentem os mais

negligenciados na carreira docente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Mediante negociação sindical, proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 9/2016, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que estabelece o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, de modo a:

a) Reduzir a amplitude dos intervalos dos horários a concurso para contratação inicial e para reserva de

recrutamento;

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