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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 107/XIV

PRORROGA O PRAZO PARA A PROVA DE DETENÇÃO DE COFRE PELOS DETENTORES DE

ARMAS DE FOGO, PREVISTO NA LEI N.º 50/2019, DE 24 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

1 – É prorrogado até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de 24 de

julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, sejam possuidores de cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica disponibilizada

pela Polícia de Segurança Pública o respetivo comprovativo, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

2 – Os proprietários de armas de fogo que, após o termo do prazo previsto no número anterior, permaneçam

em incumprimento, são punidos com coima no valor de 50€ e advertidos para a obrigação de aquisição de cofre

ou armário não portátil no prazo de 30 dias, sob pena de lhes ser aplicada a coima prevista na alínea d) do n.º

1 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2006, de fevereiro.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 22 de setembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 108/XIV

PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO

MANIFESTADAS OU REGISTADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas

ou registadas.

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