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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Assim, procedemos à alteração do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, para clarificar que a

alteração prevista no seu artigo 7.º, que define o âmbito objetivo, se aplica a partir de 1 de outubro de 2020.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º

7/2020, de 10 de abril, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 78.º-A/2020, de 29 de

setembro e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto

aos espetáculos não realizados, reforçando a proteção dos profissionais da cultura no caso de reagendamento

e cancelamento dos espetáculos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São alterados os artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

desde 28 de fevereiro de 2020 e até 60 dias após a cessação da vigência das medidas legislativas de

proibição ou limitação de realização de espetáculos.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização

por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização, sem

prejuízo do disposto no artigo 5.º quanto às situações em que o promotor é uma entidade pública.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que qualquer uma das partes não pretenda o reagendamento do espetáculo, o seu

reagendamento seja objetivamente impossível ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor,

o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No período de vigência das medidas legislativas de limitação à realização de espetáculos deve o

promotor, quando se tratar de uma entidade pública, proceder à adaptação do seu formato com o objetivo de

garantir a realização do mesmo, não podendo as limitações existentes ser utilizadas como justificação para o

adiamento.

Artigo 11.º

[…]

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da

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