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5 DE FEVEREIRO DE 2021

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natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o

promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos

termos contratualmente estipulados, tendo em conta as seguintes condições:

a) Nos casos de reagendamento e sem prejuízo da nova calendarização do espetáculo e da realização dos

demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato, o promotor deve garantir que, o mais tardar,

na data em que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a

50% do valor contratado, devendo o remanescente ser pago na data reagendada;

b) Nos casos de cancelamento do espetáculo, o promotor deve proceder, na data em que se encontrava

inicialmente agendado o espetáculo ou, caso o cancelamento ocorra posteriormente, no prazo previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos, ao pagamento de todos os valores

devidos, os quais correspondem a 100% do valor contratado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades referidas no n.º 1 devem reagendar os espetáculos de entrada livre referentes ao ano de

2020 até setembro de 2021, podendo reagendar os espetáculos referentes ao ano de 2021 até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição de realização de espetáculos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível reagendar o

espetáculo no prazo estabelecido, este deve ser cancelado, devendo o promotor proceder ao pagamento de

todos os valores devidos a todas as pessoas singulares e coletivas, os quais correspondem a 100% do valor

contratado.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no artigo 7.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2020.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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