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5 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:

a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da

produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou

regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades

permanentes das instituições;

d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.

Artigo 3.º

Conversão dos contratos de trabalho

1 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações

previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.

2 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a conversão dos contratos de trabalho carece

apenas de demonstração da necessidade do trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções.

3 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a

esse concurso.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número

suficientes nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir

todos os profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

2 – Os contratos dos trabalhadores previstos no artigo 2.º são automaticamente prorrogados até à sua

conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A conversão de contratos prevista na atual lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

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