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5 DE FEVEREIRO DE 2021

5

computadores, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que

aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

São alterados os artigos 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................... ;

ii) ................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................. ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................... ;

ii) ................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................. .

e) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

115.º, que titulem a aquisição de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, utilizados na

formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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