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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

Artigo 3.º

Caracterização do apoio social extraordinário da cultura

1 – O valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura corresponde a 1,5 IAS por trabalhador.

2 – O apoio tem periodicidade mensal enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

3 – O apoio é acumulável com outros apoios e prestações sociais.

Artigo 4.º

Acesso excecional a locais de trabalho

Sem prejuízo das medidas determinadas no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação

atual, e no estrito cumprimento das orientações da DGS, os trabalhadores da cultura podem realizar

deslocações autorizadas para acesso aos locais de trabalho com vista à realização de atividades e práticas

essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, cujo não exercício possa

comprometer a retoma da atividade profissional.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 670/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SECTOR DA CULTURA NO CONTEXTO DA

COVID-19

Exposição de motivos

O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou

por expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento

e por elevada precariedade laboral.

A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando

este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer

que se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que

ainda não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações. Os espetáculos

culturais que se encontravam agendados foram cancelados ou adiados, com consequências graves para os

envolvidos.

Para tentar fazer face a esta situação foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito

cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

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