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5 DE FEVEREIRO DE 2021

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Nos termos do artigo 4.º deste diploma, os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem,

sempre que possível, ser reagendados no prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser

havido, para todos os efeitos, como cancelamento, tendo o espetáculo reagendado de ocorrer até 30 de

Setembro de 2021. Adicionalmente, nos termos do artigo 5.º deste diploma, sempre que não seja

objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao

promotor, o mesmo deve ser cancelado.

Por último, dispõe o artigo 11.º do mencionado Decreto-Lei que, quando os espetáculos forem promovidos

por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente

da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o

promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos

termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava

inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem

prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais

pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.

Ora, o que está a acontecer é que os espetáculos que não foram realizados estão a ser sucessivamente

adiados com a justificação de que não existem ainda condições para os promover. Sabemos que muitas

Câmaras Municipais não estão a fazer programação face à instabilidade da situação, o que dificulta ainda mais

a definição de uma nova data para os espetáculos que foram adiados. Assim sendo, os artistas não podem

continuar, indefinidamente, à espera de que os espetáculos sejam reagendados e este expediente não pode

continuar a servir como pretexto para adiar o pagamento de 50% do preço acordado, dado que tal agrava

ainda mais a situação económica dos artistas e das suas famílias.

Face ao exposto, para garantir que os espetáculos não podem ser repetidamente adiados prejudicando os

artistas, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, prevendo expressamente a

possibilidade de qualquer uma das partes poder livremente opor-se ao reagendamento do espetáculo,

considerando-se o mesmo cancelado, devendo ser efetuados, em consequência, os devidos pagamentos, nos

termos previstos no artigo 11.º do referido Decreto-Lei.

Ocorrem, também, situações em que as entidades públicas adiam a realização dos espetáculos, alguns

várias vezes, não procurando formas alternativas para a realização destes e utilizando, simplesmente, a

existência de limitações como justificação para a sua não realização na data definida. Por isso, propomos que

no período de vigência das medidas legislativas de limitação à realização de espetáculos deve o promotor,

quando se tratar de uma entidade pública, proceder à adaptação do seu formato com o objetivo de garantir a

realização do mesmo.

Depois, alteramos o artigo 11.º do mencionado Decreto-Lei, reforçando os direitos dos artistas em caso de

cancelamento dos espetáculos. Assim, nos casos de reagendamento e sem prejuízo da nova calendarização

do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato, o promotor

deve garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um

montante mínimo equivalente a 50% do valor contratado, devendo o remanescente ser pago na data

reagendada. Nos casos de cancelamento do espetáculo, o promotor deve proceder ao pagamento integral do

valor contratado.

Alteramos, também, este artigo para prever que as entidades públicas devem reagendar os espetáculos de

entrada livre referentes ao ano de 2020 até setembro de 2021, podendo reagendar os espetáculos referentes

ao ano de 2021 até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição

de realização de espetáculos. Nos casos em que não seja possível reagendar o espetáculo neste prazo, este

deve ser cancelado, devendo o promotor proceder ao pagamento do valor acordado na totalidade a todas as

pessoas singulares e coletivas envolvidas.

Por último, a Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, veio estabelecer que o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre

os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021,

de 15 de janeiro, veio alargar este prazo até 31 de março de 2021, não tendo, contudo, mencionado que

produzia efeitos a partir de setembro de 2020. Em consequência, existem promotores que não estão a

interpretar retroativamente o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, considerando que existe um período

(desde 30 de setembro de 2020 até 15 de janeiro de 2021) em que este regime não se aplica.

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