O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 71

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 667 a 670/XIV/2.ª):

N.º 667/XIV/2.ª (BE) — Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários. N.º 668/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. N.º 669/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico. N.º 670/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos profissionais do sector da cultura no contexto da COVID-19. Projetos de Resolução (n.

os 923 a 927/XIV/2.ª):

N.º 923/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que crie uma linha de crédito específica para o sector da exibição cinematográfica. N.º 924/XIV/2.ª (BE) — Salvaguarda, musealização e valorização do conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa. N.º 925/XIV/2.ª (PEV) — Requalificação do Conservatório Nacional e valorização e defesa do ensino artístico na Escola de Música e na Escola de Dança. N.º 926/XIV/2.ª (PEV) — Apoio às escolas de dança, devido ao encerramento obrigatório decretado a propósito da pandemia COVID-19. N.º 927/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que aprove uma moratória para suspensão de novas explorações de abacates no Algarve.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

2

PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª

CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM

VÍNCULOS PRECÁRIOS

Exposição de motivos

É hoje mais evidente do que nunca a extrema importância dos profissionais de saúde e do Serviço

Nacional de Saúde. É também evidente a necessidade de captar e fixar no Serviço Nacional de Saúde o

máximo de profissionais possível, de forma a construir uma resposta robusta para enfrentar a pandemia

provocada pelo SARS-CoV-2 e para, posteriormente, responder a todas as necessidades de saúde que têm

ficado por atender durantes estes meses.

A pandemia levou e continua a levar o SNS ao limite e expõe a extrema necessidade de mais profissionais.

Agora constata-se como necessitávamos de todos os médicos que não foram colocados porque ficaram

sempre centenas de vagas por ocupar nos concursos para contratação para o SNS, de todos os enfermeiros e

técnicos superiores de diagnóstico que emigraram porque não tinham trabalho no seu país, de todos os

técnicos superiores, farmacêuticos, psicólogos, assistentes operacionais e assistentes técnicos que deveriam

ter sido contratados ao longo de anos, mas que não o foram porque não foram abertos concursos.

O próprio Governo admite que existe um problema grave de falta de profissionais no SNS. E esse problema

não é pontual ou passageiro. Esse problema é estrutural e far-se-á notar durante muito tempo. Porque para

além da resposta imediata à pandemia será necessário, nos próximos meses e anos, responder a toda a

atividade suspensa e desprogramada, a todas as necessidades de saúde não satisfeitas, ao agravamento de

doenças crónicas que ficaram por controlar, ao recrudescimento de casos de cancro e outros que ficaram por

diagnosticar e às consequências psicológicas do tempo difícil que estamos a viver.

Por isso é necessário captar para o SNS todos os profissionais que seja possível captar porque as tarefas

futuras serão imensas e não se farão com contratos precários ou temporários, sejam eles de quatro meses,

sejam eles por substituição, sejam eles a termo incerto. Têm de ser feitas com contratação por tempo

indeterminado ou sem termo, de forma a que se dê resposta a necessidades permanentes.

Ao longo destes meses de pandemia têm sido inúmeros os casos de profissionais de saúde, desde

enfermeiros a assistentes operacionais, que têm sido notificados pelas respetivas administrações hospitalares

para cessação do contrato de trabalho. Aconteceu com muitos trabalhadores contratados ao abrigo do regime

excecional para a COVID-19 e cujo contrato já tinha sido renovado uma vez, atingindo um limite de oito

meses; aconteceu e continua a acontecer com profissionais que foram contratados em regime de substituição,

mas que poderiam desempenhar outras funções que são necessidades permanentes nas instituições onde se

encontram; tem acontecido com profissionais contratados de forma temporária ou a termo que têm sido

dispensados em plena pandemia.

No momento em qua mais precisamos dos profissionais de saúde não é compreensível ou tolerável que se

cessem contratos ou dispense força de trabalho. É preciso contratar todos os profissionais por tempo

indeterminado ou sem termo para que desempenhem funções permanentes no SNS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo

indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta

do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.

Página 3

5 DE FEVEREIRO DE 2021

3

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:

a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da

produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou

regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades

permanentes das instituições;

d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.

Artigo 3.º

Conversão dos contratos de trabalho

1 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações

previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.

2 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a conversão dos contratos de trabalho carece

apenas de demonstração da necessidade do trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções.

3 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a

esse concurso.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número

suficientes nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir

todos os profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

2 – Os contratos dos trabalhadores previstos no artigo 2.º são automaticamente prorrogados até à sua

conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A conversão de contratos prevista na atual lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

4

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª

ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU

REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A crise sanitária provocada pela COVID-19 e as restrições por si impostas obrigaram a uma digitalização

acelerada das nossas escolas, que generalizou o ensino à distância e com recurso a meios digitais. Esta

situação expôs o quão atrasado está o nosso país na garantia do acesso universal a meios e instrumentos

digitais e tecnológicos por parte dos alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, bem como as

desigualdades que continuam a existir no acesso à educação.

Atendendo a esta necessidade estrutural o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, enquadrou o Programa Escola Digital que, com

financiamento com fundos comunitários no valor de 400 milhões de euros, visa assegurar a aquisição de

computadores para as escolas públicas e a sua disponibilização aos alunos e docentes, priorizando os alunos

abrangidos por apoios no âmbito da ação social escolar.

Apesar de esta medida ser importante, especialmente num contexto de crise sanitária como o que vivemos,

chegados que estamos ao início do 2.º período, podemos concluir que dificilmente o Governo conseguirá

cumprir a promessa de entregar computadores a todos os alunos dos 12 anos da escolaridade obrigatória até

ao final do presente ano letivo 2020/2021. Em todo o caso, e apesar de muitos alunos continuarem sem

acesso a computador próprio, os dados apresentados pelo Governo indiciam que no 1.º período do atual ano

letivo se assegurou a distribuição de computadores aos alunos abrangidos por apoios no âmbito da ação

social escolar.

Num contexto em que já foi anunciado pelo Governo o regresso às atividades letivas à distância a partir do

dia 8 de fevereiro, urge assegurar que, sem prejuízo da necessidade de concretizar de forma célere o

Programa Escola Digital, nenhum aluno deixa de ter acesso a computadores nesta fase e que não se

perpetuam as desigualdades verificadas durante o ano letivo 2019/2020.

Por isso mesmo, e atendendo ao contexto excecional que vivemos e às dificuldades de conclusão do

Programa Escola Digital, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que as despesas com a

aquisição de computadores utilizados na formação e educação possam ser dedutíveis em sede de IRS, já este

ano. Paralelamente e tendo em conta o objetivo de defesa de um modelo de economia sustentável, propomos

a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a reparação de computadores, por forma a incentivar o

recurso a equipamentos reparados/recondicionados em detrimento da aquisição de novos equipamentos.

Por fim, tendo em conta que a transição digital também se impôs em diversas atividades profissionais e que

isso obrigou a que muitas pessoas tivessem de proceder à aquisição de computadores, com o presente

projeto de lei o PAN pretende também assegurar a dedutibilidade da aquisição de computadores em 15% do

IVA no âmbito da dedução pela exigência de fatura.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de

Página 5

5 DE FEVEREIRO DE 2021

5

computadores, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que

aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

São alterados os artigos 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................... ;

ii) ................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................. ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................... ;

ii) ................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................. .

e) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

115.º, que titulem a aquisição de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, utilizados na

formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

6

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Secção S, divisão 95 – Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente

a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de aquisição de

computadores, unidades periféricas e programas informáticos, emitidos por emitentes que estejam

enquadrados com o CAE subclasse 47410, classe 4741, grupo 474, divisão 47, secção F, que conste de

faturas que titulem essa aquisição comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das

disposições indicadas no n.º 1, salvo se estas já tiverem sido consideradas para efeitos de dedução como

despesa de educação.»

Artigo 3.º

Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a Órgãos de soberania de carácter e

eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em

sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 669/XIV/2.ª

MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO CULTURAL E ARTÍSTICO

Exposição de motivos

O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11

de março de 2020, e da doença COVID-19 evidenciou as enormes fragilidades estruturais do mundo do

Página 7

5 DE FEVEREIRO DE 2021

7

trabalho artístico e cultural.

Assim que começaram a ser canceladas e adiadas as atividades artísticas e culturais, sendo encerrados os

equipamentos culturais, há cerca de um ano, ficou clara a situação de imensa precariedade que afeta os

trabalhadores das artes e da cultura, bem como da tremenda instabilidade da esmagadora maioria das

estruturas que operam nesta área.

Tornou-se visível a dificuldade diária de tantos e tantos criadores, performers, músicos, atores,

realizadores, bailarinos, artistas de circo, técnicos de som, técnicos de luz e iluminadores, riggers, roadies,

runners, produtores, mediadores, trabalhadores da Música, do Cinema, do Audiovisual, do Teatro, da Dança,

do Circo, dos Museus, da Arqueologia e Património, da Escrita e da Leitura, das Artes Plásticas.

A situação particularmente dramática daqueles que, de um momento para o outro, ficaram sem qualquer

rendimento e que, ainda agora, têm barreiras no acesso às medidas de apoio em curso insta a que sejam

tomadas todas as iniciativas no sentido de ultrapassar as limitações, insuficiências e constrangimentos

existentes.

Aliás, a desregulação do trabalho artístico e cultural alcançou uma dimensão tal que empurrou para a

chamada «informalidade» para o dia-a-dia de milhares de trabalhadores. Do trabalho a contrato que existia,

mas que se foi tornando numa autêntica miragem, passaram a «falsos recibos verdes», e acabaram em

situações de endividamento. Muitos foram verdadeiramente atirados para fora do sistema e quase

impossibilitados de voltar a qualquer tipo de carreira contributiva, perdendo o acesso à proteção social.

Tendo em consideração a dura realidade atualmente vivida, é preciso garantir apoios de emergência para a

situação os trabalhadores da cultura atravessam, num contexto de impossibilidade ou severa limitação do

exercício profissional.

Urge que os apoios não deixem ninguém para trás e que cheguem a todos os que deles necessitam. Urge

que os apoios tenham valores dignos, que permitam aos trabalhadores viver. Urge que os apoios cheguem

rapidamente ao terreno e sejam pagos a breve trecho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico em

resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Condições de acesso ao apoio social extraordinário da cultura

1 – O apoio social extraordinário da cultura estabelecido nas medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia SARS-CoV-2, na sequência do definido pelo Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,

na redação atual, destina-se a todos os trabalhadores inscritos com qualquer uma das atividades principais do

setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-

Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura,

de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

2 – O apoio social referido no número anterior destina-se, ainda, aos trabalhadores inscritos com atividade

principal «1519 – Outros prestadores de serviços», desde que a prestação de serviço incida em atividades de

natureza cultural.

3 – O previsto no número anterior carece de comprovação através de um dos seguintes meios:

a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da

cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de

acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

b) Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

8

do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

Artigo 3.º

Caracterização do apoio social extraordinário da cultura

1 – O valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura corresponde a 1,5 IAS por trabalhador.

2 – O apoio tem periodicidade mensal enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

3 – O apoio é acumulável com outros apoios e prestações sociais.

Artigo 4.º

Acesso excecional a locais de trabalho

Sem prejuízo das medidas determinadas no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação

atual, e no estrito cumprimento das orientações da DGS, os trabalhadores da cultura podem realizar

deslocações autorizadas para acesso aos locais de trabalho com vista à realização de atividades e práticas

essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, cujo não exercício possa

comprometer a retoma da atividade profissional.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 670/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SECTOR DA CULTURA NO CONTEXTO DA

COVID-19

Exposição de motivos

O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou

por expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento

e por elevada precariedade laboral.

A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando

este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer

que se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que

ainda não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações. Os espetáculos

culturais que se encontravam agendados foram cancelados ou adiados, com consequências graves para os

envolvidos.

Para tentar fazer face a esta situação foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito

cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Página 9

5 DE FEVEREIRO DE 2021

9

Nos termos do artigo 4.º deste diploma, os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem,

sempre que possível, ser reagendados no prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser

havido, para todos os efeitos, como cancelamento, tendo o espetáculo reagendado de ocorrer até 30 de

Setembro de 2021. Adicionalmente, nos termos do artigo 5.º deste diploma, sempre que não seja

objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao

promotor, o mesmo deve ser cancelado.

Por último, dispõe o artigo 11.º do mencionado Decreto-Lei que, quando os espetáculos forem promovidos

por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente

da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o

promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos

termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava

inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem

prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais

pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.

Ora, o que está a acontecer é que os espetáculos que não foram realizados estão a ser sucessivamente

adiados com a justificação de que não existem ainda condições para os promover. Sabemos que muitas

Câmaras Municipais não estão a fazer programação face à instabilidade da situação, o que dificulta ainda mais

a definição de uma nova data para os espetáculos que foram adiados. Assim sendo, os artistas não podem

continuar, indefinidamente, à espera de que os espetáculos sejam reagendados e este expediente não pode

continuar a servir como pretexto para adiar o pagamento de 50% do preço acordado, dado que tal agrava

ainda mais a situação económica dos artistas e das suas famílias.

Face ao exposto, para garantir que os espetáculos não podem ser repetidamente adiados prejudicando os

artistas, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, prevendo expressamente a

possibilidade de qualquer uma das partes poder livremente opor-se ao reagendamento do espetáculo,

considerando-se o mesmo cancelado, devendo ser efetuados, em consequência, os devidos pagamentos, nos

termos previstos no artigo 11.º do referido Decreto-Lei.

Ocorrem, também, situações em que as entidades públicas adiam a realização dos espetáculos, alguns

várias vezes, não procurando formas alternativas para a realização destes e utilizando, simplesmente, a

existência de limitações como justificação para a sua não realização na data definida. Por isso, propomos que

no período de vigência das medidas legislativas de limitação à realização de espetáculos deve o promotor,

quando se tratar de uma entidade pública, proceder à adaptação do seu formato com o objetivo de garantir a

realização do mesmo.

Depois, alteramos o artigo 11.º do mencionado Decreto-Lei, reforçando os direitos dos artistas em caso de

cancelamento dos espetáculos. Assim, nos casos de reagendamento e sem prejuízo da nova calendarização

do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato, o promotor

deve garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um

montante mínimo equivalente a 50% do valor contratado, devendo o remanescente ser pago na data

reagendada. Nos casos de cancelamento do espetáculo, o promotor deve proceder ao pagamento integral do

valor contratado.

Alteramos, também, este artigo para prever que as entidades públicas devem reagendar os espetáculos de

entrada livre referentes ao ano de 2020 até setembro de 2021, podendo reagendar os espetáculos referentes

ao ano de 2021 até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição

de realização de espetáculos. Nos casos em que não seja possível reagendar o espetáculo neste prazo, este

deve ser cancelado, devendo o promotor proceder ao pagamento do valor acordado na totalidade a todas as

pessoas singulares e coletivas envolvidas.

Por último, a Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, veio estabelecer que o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre

os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021,

de 15 de janeiro, veio alargar este prazo até 31 de março de 2021, não tendo, contudo, mencionado que

produzia efeitos a partir de setembro de 2020. Em consequência, existem promotores que não estão a

interpretar retroativamente o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, considerando que existe um período

(desde 30 de setembro de 2020 até 15 de janeiro de 2021) em que este regime não se aplica.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

10

Assim, procedemos à alteração do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, para clarificar que a

alteração prevista no seu artigo 7.º, que define o âmbito objetivo, se aplica a partir de 1 de outubro de 2020.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º

7/2020, de 10 de abril, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 78.º-A/2020, de 29 de

setembro e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto

aos espetáculos não realizados, reforçando a proteção dos profissionais da cultura no caso de reagendamento

e cancelamento dos espetáculos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São alterados os artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

desde 28 de fevereiro de 2020 e até 60 dias após a cessação da vigência das medidas legislativas de

proibição ou limitação de realização de espetáculos.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização

por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização, sem

prejuízo do disposto no artigo 5.º quanto às situações em que o promotor é uma entidade pública.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que qualquer uma das partes não pretenda o reagendamento do espetáculo, o seu

reagendamento seja objetivamente impossível ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor,

o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No período de vigência das medidas legislativas de limitação à realização de espetáculos deve o

promotor, quando se tratar de uma entidade pública, proceder à adaptação do seu formato com o objetivo de

garantir a realização do mesmo, não podendo as limitações existentes ser utilizadas como justificação para o

adiamento.

Artigo 11.º

[…]

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da

Página 11

5 DE FEVEREIRO DE 2021

11

natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o

promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos

termos contratualmente estipulados, tendo em conta as seguintes condições:

a) Nos casos de reagendamento e sem prejuízo da nova calendarização do espetáculo e da realização dos

demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato, o promotor deve garantir que, o mais tardar,

na data em que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a

50% do valor contratado, devendo o remanescente ser pago na data reagendada;

b) Nos casos de cancelamento do espetáculo, o promotor deve proceder, na data em que se encontrava

inicialmente agendado o espetáculo ou, caso o cancelamento ocorra posteriormente, no prazo previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos, ao pagamento de todos os valores

devidos, os quais correspondem a 100% do valor contratado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades referidas no n.º 1 devem reagendar os espetáculos de entrada livre referentes ao ano de

2020 até setembro de 2021, podendo reagendar os espetáculos referentes ao ano de 2021 até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição de realização de espetáculos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível reagendar o

espetáculo no prazo estabelecido, este deve ser cancelado, devendo o promotor proceder ao pagamento de

todos os valores devidos a todas as pessoas singulares e coletivas, os quais correspondem a 100% do valor

contratado.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no artigo 7.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2020.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

12

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 923/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA PARA O SECTOR DA

EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou

por expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento

e por elevada precariedade laboral.

A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando

este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer

que se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que

ainda não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações. Em consequência, os

profissionais da cultura encontram-se a passar por inúmeras dificuldades financeiras, até porque os apoios

concedidos a este sector foram claramente insuficientes face às necessidades.

Neste contexto, uma das áreas particularmente afetadas foi a da exibição cinematográfica. Os cinemas

encerraram com a declaração do estado de emergência, tendo recebido ordem para abrir portas em junho.

Contudo, quando reabriram, não tinham obras para exibir que apelassem ao público, uma vez que a grande

maioria dos filmes exibidos provém de outros países europeus ou dos EUA que têm vindo a adiar a estreia dos

filmes, pelo que a retoma da atividade naquela fase acabou por não ter os efeitos desejados.

A situação agravou-se em novembro, menos de 6 meses depois desta reabertura de portas, quando os

empresários da exibição cinematográfica se viram ainda mais constrangidos devido às novas medidas

anunciadas para o sector, nomeadamente o encerramento dos espaços culturais às 20 horas, durante a

semana, e às 13 horas aos fins-de-semana, o que significou o esmagamento do prime-time do cinema; e ainda

a proibição de consumo de bebidas e comida nas salas, dado que a venda de consumíveis alimentares

constitui parte significativa das suas receitas.

De acordo com dados da FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, este cenário

traduz-se numa quebra total de receitas na ordem dos 75,4%, tendo ocorrido menos 39,5% das sessões. No

primeiro trimestre de 2021, a FEVIP estima que os cinemas vão ter uma quebra de faturação de 94%. Isto

significa que, entre abril de 2020 e março de 2021, os cinemas vão faturar 7,7 milhões de euros, contra 83,1

milhões de euros faturados em 2019, o que representa uma quebra de 91% em relação a 2019.

O número total de espectadores registados em 2020 fixou-se nos 3,8 milhões, o que contrasta com os 15,5

milhões de espectadores registados em 2019.

Até 2019, inclusive, a exibição cinematográfica pautava-se pela sua estabilidade, sendo um sector com

uma oferta de emprego efetivo na ordem dos 1200 postos de trabalho diretos e 800 indiretos, em todo o

território nacional.

Infelizmente, alguns exibidores já deixaram de cumprir os seus compromissos com fornecedores e

encontram-se a preparar processos especiais de revitalização, sendo expectável a ocorrência de situações de

insolvência.

Sabemos que muitos outros sectores que foram também forçados a encerrar a sua atividade, ou a diminuí-

la consideravelmente, tiveram acesso a linhas específicas de crédito, nomeadamente o turismo e empresas de

apoio à organização de eventos. Contudo, a atividade da exibição cinematográfica não se encontra entre os

seus destinatários, não tendo recebido qualquer apoio específico, ao contrário do que aconteceu noutros

países da Europa. A título de exemplo, a Espanha atribuiu ao sector apoios específicos no valor de 13 milhões

de euros, a Alemanha no valor de 30 milhões de euros, a França no valor de 60 milhões de euros e a Noruega

no valor de 24 milhões de euros.

Recorde-se também que só no final do ano passado é que esta atividade foi incluída no Programa

APOIAR, tendo os cinemas tido apenas acesso a medidas de apoio transversais, nomeadamente o lay-off.

Face ao exposto, propomos a criação de uma linha de crédito específica para o sector da exibição

cinematográfica no valor de 8 milhões de euros, com parte a fundo perdido e condições idênticas a outras

linhas de crédito disponibilizadas.

Falamos de uma atividade económica que contribui para o bem-estar da sociedade e que, respeitadas

todas as medidas sanitárias, pouco perigo oferece de contágio. Além disso, cremos que será um sector que

Página 13

5 DE FEVEREIRO DE 2021

13

rapidamente conseguirá voltar a gerar os benefícios económicos anteriores à pandemia por ser viável,

necessitando apenas de ser apoiado nesta fase para lidar com as enormes quebras de faturação. Por último, a

criação desta linha específica impede que a banca decida que sectores devem ou não ser apoiados e constitui

um apoio vital para a manutenção das pequenas e médias empresas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Crie uma linha de crédito específica para o sector da exibição cinematográfica no valor de 8 milhões de

euros, que contemple, à semelhança de apoios a atividades similares, a conversão de 20% do crédito

concedido em subsídio a fundo perdido em caso de manutenção de postos de trabalho e um período de

carência de 18 meses.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XIV/2.ª

SALVAGUARDA, MUSEALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO MONUMENTAL ISLÂMICO DA

SÉ DE LISBOA

Várias organizações do setor da arqueologia e de defesa do património, bem como arqueólogos e

historiadores vieram a público chamar a atenção para a iminente destruição dos vestígios da mesquita

islâmica encontrados no âmbito do projeto de valorização da Sé de Lisboa, da DGPC.

No despacho que autorizava a destruição, a DGPC alegava que a preservação dos vestígios era

incompatível com a concretização do projeto cujo objetivo seria a valorização do conjunto arqueológico que se

propunha destruir. A DGPC alegou também que as obras de recuperação destes vestígios colocariam em

causa a estabilidade do claustro da Sé de Lisboa.

O projeto de valorização negligenciou o parecer das arqueólogas responsáveis pelos trabalhos de

arqueologia no claustro da Sé de Lisboa e a justificação apresentada pela DGPC destacava o risco de ruína

do claustro e do edifício da Sé. Por despacho do Ministério da Cultura, a DGPC foi obrigada a alterar o projeto

de modo a incluir a proteção dos vestígios e a respetiva musealização.

Ainda assim, a DGPC entendeu solicitar outros pareceres a especialistas em arqueologia islâmica e ao

LNEC, tendo tornado públicas apenas partes desses pareceres. Entendeu também ignorar uma proposta de

classificação do conjunto arqueológico urbano localizado sob o claustro da Sé, bem como as ruínas do

conjunto monumental islâmico. A DGPC ignorou ainda pareceres de arqueólogos e historiadores, da

Associação dos Arqueólogos Portugueses e do ICOMOS.

Todas as vozes são unânimes em considerar que o valor cultural dos vestígios não tem paralelo na

Península Ibérica. Nesse sentido, afigura-se como essencial que exista um parecer por parte da engenharia

das estruturas, que sejam concluídos todos os trabalhos arqueológicos, compilada e estudada toda a

informação recolhida pelas especialistas, arqueólogos e historiadores, sob a coordenação das duas

arqueólogas que trabalham no local há décadas.

Após a recolha de todos os pareceres e concluídos os estudos, necessariamente que terá de haver uma

alteração substancial do projeto, visando a salvaguarda, musealização e valorização do conjunto monumental

islâmico da Sé de Lisboa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

14

1 – Fomente todas as condições necessárias à conclusão da intervenção arqueológica, investigação,

divulgação e debate científico e académico e estudos de estruturas sobre o claustro da Sé de Lisboa, tendo

em vista a sua musealização e valorização do conjunto monumental islâmico.

2 – Em função das conclusões, e ouvido o Conselho Nacional de Cultura, instigue a DGPC às alterações

do projeto de obras de modo a que seja salvaguardado no seu todo e adequadamente integrado e valorizado o

conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires — Pedro

Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XIV/2.ª

REQUALIFICAÇÃO DO CONSERVATÓRIO NACIONAL E VALORIZAÇÃO E DEFESA DO ENSINO

ARTÍSTICO NA ESCOLA DE MÚSICA E NA ESCOLA DE DANÇA

O Conservatório Nacional foi criado em 1836 no antigo Convento dos Caetanos, localizado no Bairro Alto,

em Lisboa, constituindo um estabelecimento público para o ensino das artes. Em 1983 deu origem a diversas

escolas artísticas autónomas – a Escola Superior de Música de Lisboa, a Escola Superior de Dança, a Escola

Superior de Teatro e Cinema, a Escola de Música do Conservatório Nacional e a Escola de Dança do

Conservatório Nacional. Posteriormente, as Escolas Superiores de Música de Dança e de Teatro e Cinema

passaram a fazer parte do Instituto Politécnico de Lisboa, enquanto a Escola de Música e a Escola de Dança

são as sucessoras do ensino vocacional do antigo Conservatório Nacional.

Está incluído na classificação do Bairro Alto (IPA.00005019) como Conjunto de Interesse Público (Portaria

n.º 398/2010, DR, 2.ª série, n.º 112 de 11 de junho de 2010 / ZEP, Portaria n.º 398/2010, DR, 2.ª série, n.º 112

de 11 de junho de 2010; Declaração de Retificação n.º 874/2011, DR, 2.ª série, n.º 98 de 20 de maio de 2011).

Trata-se de um convento dos clérigos regulares da Ordem dos Teatinos, construído no século XVII e

transformado em escola de ensino artístico marcada por uma fachada eclética e classicizante do tipo «beaux-

arts», identificada pelo desenho do embasamento, mansardas, frontão triangular com conjunto escultórico e

balaustrada.

Este edifício assume valor arquitetónico e valor cultural destacado pelas funções artísticas que as Escolas

do Conservatório Nacional têm desempenhado na formação nos diversos campos artísticos. Com efeito, o

Conservatório Nacional contribui desde o século XIX para a criação de um ambiente cultural que caracteriza a

zona do Bairro Alto.

Contudo, o edifício do Conservatório Nacional não sofria obras de beneficiação desde 1946, altura em que

foi sujeito a amplas obras de remodelação e inclusão de um órgão de concerto.

Saliente-se que durante várias décadas de constante utilização para concertos, audições e aulas, foram

surgindo marcas de degradação estrutural, por exemplo, o Salão Nobre encontrava-se com um dos balcões

laterais suportado por varões de ferro para não cair, havia um número considerável de cadeiras danificadas,

tetos com buracos, salas de aula com fissuras e onde entrava água da chuva, camarins em precárias

condições, sistema elétrico deteriorado, algumas telhas partidas, entre outros problemas que colocavam em

causa a segurança e o bem-estar de todos os que frequentavam o espaço.

O processo das obras de requalificação do Conservatório Nacional passou por várias etapas e tem sido

atribulado e lamentável. A título de exemplo, em 15 de dezembro de 2005, a Direção Regional de Educação

de Lisboa ainda lançou no Diário da República um concurso que tinha por objetivo, numa primeira fase, a

Página 15

5 DE FEVEREIRO DE 2021

15

recuperação do Salão Nobre da Escola de Música, a reparação da galeria de público esquerda, a remodelação

do palco, e obras no subpalco, salas de apoio e cobertura do edifício. Porém, o Ministério da Educação

acabaria por nunca entrar na fase da adjudicação.

Em 2011, um relatório da autoria da Inspeção-geral de Educação, reportava que «o edifício ainda não foi

sujeito a obras de requalificação, o que dificulta a prática pedagógica, nomeadamente devido à implementação

do regime integrado no ensino básico que exigiu a adaptação de espaços específicos e de salas para as

disciplinas da formação geral», reconhecendo que «o Salão Nobre não é utilizado na sua plenitude,

nomeadamente, porque parte da galeria está a ceder, sendo suportada por três pilares de ferro, o que pode

pôr em causa a segurança».

Entretanto, os anos foram passando e as obras de requalificação do edifício do Conservatório Nacional não

se realizaram, até que tiveram início em maio de 2019, prevendo-se que estariam concluídas no final de

novembro de 2020. No entanto, as obras pararam devido a um litígio entre o empreiteiro e a Parque Escolar,

tendo sido, em novembro de 2020, tomadas novas diligências com vista ao lançamento de um novo concurso

de obra.

Recorde-se ainda que, desde o início do ano letivo 2018/2019 e até à conclusão das obras, as Escolas de

Música e Dança tiveram de ser transferidas para outros espaços. A Escola de Música e os seus cerca de 750

alunos foram provisoriamente para a Escola Secundária Marquês de Pombal, em Belém, onde as condições

são insuficientes, apesar de terem sido realizadas obras de requalificação. A Escola de Dança, cujo edifício

sede não se localiza no Conservatório Nacional, foi distribuída por quatro espaços – nas traseiras do Convento

dos Caetanos, no edifício sede na Rua João Pereira da Rosa, na Academia das Ciências e num antigo estúdio

de dança – alguns sem as condições adequadas ao ensino da dança. Refira-se que esta situação obriga a que

a Parque Escolar esteja a pagar uma renda pelo estúdio.

Toda esta situação tem transformado uma solução temporária em algo que se arrasta há demasiado

tempo, impondo-se um desfecho célere que vá ao encontro das expectativas e das necessidades da

comunidade escolar.

Ao longo dos tempos, a necessidade de obras motivou vários protestos e outras ações por parte de alunos,

professores e outros profissionais, reivindicando a sua urgente reabilitação, pois o Conservatório Nacional é

um equipamento indispensável para as atividades de ensino especializado, mas também como polo

dinamizador, não só do Bairro Alto, mas de toda a cidade de Lisboa.

Por seu lado, também o Partido Ecologista «Os Verdes» tem intervindo empenhadamente com vista à

requalificação e à resolução dos problemas que têm afetado o Conservatório Nacional, desde propostas de

aditamento ao PIDDAC (Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Central), a intervenções e perguntas em sede da Assembleia da República e a propostas apresentadas na

Assembleia Municipal de Lisboa.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é urgente requalificar o Conservatório

Nacional e valorizar e dignificar o ensino artístico especializado, dotando as suas Escolas de Música e de

Dança das devidas condições financeiras, materiais e humanas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Dê urgência à reativação das obras de requalificação do Conservatório Nacional no sentido de garantir

condições dignas de ensino nas Escolas de Música e de Dança e apresente a calendarização atualizada das

mesmas.

2 – Tome as diligências necessárias com vista a garantir que, enquanto houver necessidade de recorrer a

instalações temporárias para permitir a realização de obras de reabilitação no Conservatório Nacional, estas

oferecem as condições adequadas para o ensino de música e de dança, devendo a solução ser trabalhada

com toda a comunidade educativa.

3 – Assegure as condições adequadas a nível de meios financeiros, materiais e humanos nas Escolas de

Música e de Dança do Conservatório Nacional.

4 – Informe regularmente a comunidade educativa sobre todas as fases do projeto e da concretização da

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

16

obra e promova o seu envolvimento neste processo.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 926/XIV/2.ª

APOIO ÀS ESCOLAS DE DANÇA, DEVIDO AO ENCERRAMENTO OBRIGATÓRIO DECRETADO A

PROPÓSITO DA PANDEMIA COVID-19

Tal como noutros setores de atividade, devido à crise pandémica da COVID-19, as escolas de dança viram

decretado o seu encerramento obrigatório num primeiro confinamento, tendo encerrado a 13 de março e

reaberto a 1 de junho. O encerramento foi muito difícil para a generalidade das escolas, gerou prejuízos muito

avultados, e não se pode dizer que, quando retomaram a atividade, voltou tudo a ser como era, porque a

interrupção afastou muitos alunos e verificaram um prejuízo bastante elevado mesmo depois da reabertura. De

resto, muitas escolas de dança tiveram mesmo de fechar portas.

Com este segundo confinamento, que agora decorre, as escolas de dança voltam a ter o mesmo problema,

mas bastante mais agravado, na medida em que é um problema que se soma aos prejuízos enormes que

antes tiveram. A questão está agora em saber se os poderes públicos viram as costas a este problema, ou se

fazem alguma coisa para que ele seja, efetivamente, minimizado e para que as escolas de dança possam

sobreviver e ter viabilidade.

Da parte do Partido Ecologista «Os Verdes» não há dúvidas de que é preciso agir para salvar as escolas

de dança. Elas representam um elemento muito relevante da prática do exercício físico, da motivação para a

atividade e são espaços de onde já saíram pessoas que vieram a ser bailarinos profissionais. São cerca de

500 as escolas de dança no país, são cerca de 70 mil os seus alunos e são milhares de profissionais que

nelas trabalham e das quais dependem para auferir o seu salário.

As escolas de dança foram equiparadas aos ginásios, para efeitos de confinamento, quando, na verdade,

têm especificidades próprias, as quais não estão a ser atendidas. Mais, importa referir que as regras de

confinamento e de encerramento de atividades, não tiveram sequer em conta o histórico de surtos com elas

relacionados – a cultura em geral é sobremaneira penalizada, quando estava a cumprir todas as regras de

segurança e a funcionar sem que se conhecessem quaisquer surtos com origem nos seus espaços de

atividade.

Associado a tudo isto, verifica-se que as escolas de dança não foram ouvidas pelo Ministério da Cultura,

num período antecedente ao confinamento, estando a ser completamente ignoradas, o que levou,

inclusivamente, num primeiro momento, estas escolas a não compreender exatamente se tinham ou não de

fechar portas. Essa auscultação poderia ter permitido um ajustamento de regras e uma aferição de apoios

necessários (materiais, técnicos ou financeiros), mas nem sequer houve predisposição para as ouvir.

É com vista a contribuir para resolver um problema sério com que as escolas de dança estão confrontadas,

e porque consideramos impensável que se fechem os olhos ao possível encerramento de dezenas e dezenas

de escolas de dança no país, que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Ausculte, urgentemente, as estruturas representativas das escolas de dança e dos seus profissionais,

de modo a poder aferir dos efeitos reais do encerramento que lhes foi decretado, devido ao confinamento no

Página 17

5 DE FEVEREIRO DE 2021

17

decurso da pandemia COVID-19, e dos meios necessários para evitar a inviabilidade definitiva de muitas

destas escolas.

2 – Alargue a abrangência e reforce os apoios destinados às escolas de dança, enquanto vigorarem as

medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 927/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA MORATÓRIA PARA SUSPENSÃO DE NOVAS

EXPLORAÇÕES DE ABACATES NO ALGARVE

A água é um recurso essencial à vida e ao desenvolvimento razão pela qual o seu acesso foi elevado a

direito humano. No dealbar do novo milénio, o Algarve foi palco de um grande investimento no reforço da

capacidade de armazenamento de água à superfície, designadamente com a construção da barragem de

Odelouca, a segunda maior barragem de aterro de Portugal, cujo início de enchimento data de 2009 e a

barragem de Odeleite, construída em 1986.

Contudo, o clima mediterrânico e os efeitos cada vez mais visíveis das alterações climáticas, fruto da

contínua diminuição da precipitação e a consequente redução das reservas de água à superfície, têm

provocado um crescente stress hídrico que, apesar dos investimentos realizados na construção de novas

barragens e na interligação dos sistemas, permite concluir estarmos perante um desajustamento do sistema

de recursos hídricos em face das necessidades humanas, agrícolas e turísticas face às disponibilidades de

recursos hídricos da região.

Em paralelo, com a diminuição da pluviosidade e das reservas de água à superfície, temos assistido a um

aumento da degradação da qualidade e quantidade das águas subterrâneas, quer seja pelo avanço da

intrusão salina quer pela diminuição, por vezes mesmo contaminação, das mesmas devido à sobre-exploração

dos aquíferos e à expansão da agricultura intensiva.

As características climáticas e geomorfológicas do Algarve determinam uma visão e gestão integrada dos

recursos hídricos, pois o problema da falta de água não encontrará resposta, como os últimos anos

demonstram, em soluções imediatas, parcelares, incompletas e consequentemente descoordenadas entre o

aumento e a diversificação da oferta e a racionalização da procura.

O Governo, através dos ministérios do Ambiente e Ação Climática e da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, apresentou, no final de setembro último, as bases de um plano de eficiência hídrica

para o Algarve, documento que traduz, em nossa opinião, uma visão correta para a complexidade do problema

da água na região, incluindo respostas para as várias necessidades e propondo investimentos para os seus

usos múltiplos.

No seu conjunto estão previstas ações do lado da procura e da oferta que podem ascender a mais de 200

milhões de euros de investimento já integrados no Plano de Recuperação e Resiliência para o país, onde se

destacam medidas de poupança e racionalização do uso da água, reutilização das águas residuais, a

construção de um adutor entre o Pomarão e a barragem de Odeleite, o recurso à dessalinização, a diminuição

das perdas dos sistemas municipais e do sistema em alta das águas do Algarve, entre outros.

Estamos em crer que a resiliência e a capacidade de carga e de resposta do sistema hídrico do Algarve

sairão substancialmente reforçadas com a realização destas medidas e investimentos, que saudamos

fortemente. Contudo, não podemos deixar de sublinhar que, até à sua efetiva concretização, o que acontecerá

ao longo da próxima década, o Algarve continuará a enfrentar graves carências hídricas para as quais importa

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

18

tomar medidas de precaução.

Em contraponto à crescente redução das disponibilidades hídricas temos assistido a uma transformação do

paradigma agrícola do Algarve com a substituição dos sistemas tradicionais de sequeiro pela horticultura e

fruticultura de regadio intensivo.

O aumento do número de anos secos, isto é, o aumento do número de anos consecutivos com baixa e

muito baixa pluviosidade, interpela o conhecimento e o real planeamento hídrico do Algarve, porquanto a

expansão, designadamente do regadio e a consequente disponibilidade hídrica, é em regra calculada a partir

de valores médios a longo prazo, tanto do ponto de vista da capacidade das águas superficiais como

subterrâneas, pouco nos informando sobre as disponibilidades reais de água para a agricultura e para o

turismo, em períodos secos de um ou mais anos, agora cada vez mais frequentes.

É indiscutível que o agricultor deve ter a liberdade de cultivar o que mais lhe aprouver do ponto de vista da

rentabilidade económica e não existem regiões ricas sem agricultura moderna e forte. Porem enquanto os

recursos hídricos da região forem limitados e nem sempre totalmente disponíveis face às necessidades

prioritárias do consumo humano, parece-nos correto e prudente a imposição de regras e limites à expansão

das áreas agrícolas de regadio superintensivo face à também limitada disponibilidade hídrica da região.

Neste sentido, em face da manifesta situação de stress hídrico que o Algarve enfrenta há vários anos,

analisando a atual capacidade de carga e de limitada reserva hídrica face às crescentes necessidades de

água para consumo humano e para utilização económica, agrícola e turística e atendendo aos efeitos já

conhecidos das alterações climáticas nesta região mediterrânica, parece-nos recomendável a fixação de

limites à expansão da instalação de novas culturas intensivas de regadio.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Aprove uma moratória suspendendo novas explorações de cultura de abacates na região do Algarve;

2 – Determine que qualquer nova exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não autóctones,

designadamente abacates, acima da unidade mínima de cultura, ficará dependente da prévia demonstração

da sustentabilidade ambiental da exploração, nomeadamente de disponibilidade hídrica, por parte do

promotor, sob parecer prévio da autoridade nacional da água;

3 – Fixe, através do Ministério do Ambiente e Ação Climática e do Ministério da Agricultura, no prazo

máximo de 90 dias, as condições mínimas de sustentabilidade ambiental a observar para as novas

explorações, incluindo a obrigatoriedade de serem objeto de comunicação prévia, podendo as referidas

condições ser revistas de dois em dois anos em função dos limites de disponibilidade de água verificados na

região do Algarve.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Maria Joaquina Matos — Ana

Passos — Francisco Pereira Oliveira — Nuno Fazenda — Hugo Pires — José Manuel Carpinteira — Filipe

Pacheco — André Pinotes Batista — Miguel Matos — Raquel Ferreira — Alexandra Tavares de Moura —

Francisco Rocha — Jorge Gomes — Cristina Sousa — Sílvia Torres — Romualda Fernandes — Clarisse

Campos — João Miguel Nicolau — Palmira Maciel — José Rui Cruz — Sofia Araújo — Marta Freitas —

Cristina Mendes da Silva — Lúcia Araújo Silva — Rita Borges Madeira — Olavo Câmara — Pedro Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 6 c) .........................................
Página 0007:
5 DE FEVEREIRO DE 2021 7 trabalho artístico e cultural. Assim que começaram
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 8 do conteúdo funcional, atestando que a mesma

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×