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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 930/XIV/2.ª

PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA

O artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem estabelecer o funcionamento das atividades

letivas no atual contexto de estado de emergência. Enquanto a redação do n.º 1 deste artigo suspende as

atividades letivas até ao dia 5 de fevereiro, no n.º 2 determina-se a sua continuidade à distância a partir de dia

8 de fevereiro. Já o n.º 3 vem excecionar do n.º 2 «os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais».

Sabe-se hoje que os processos de ensino-aprendizagem à distância não são perfeitos e que, em diversos

casos, durante o anterior ano letivo, que foi concluído em ensino à distância, houve regressão de aprendizagens.

No caso de crianças ou alunos com necessidades de educação especiais, estamos a falar não só de

aprendizagem de conteúdos, mas também de competências sociais, motoras, cognitivas ou de interação, entre

outras, que não foram alvo de inclusão num plano de medidas adicionais.

As atuais medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão dividem-se entre «medidas universais», «medidas

seletivas» e «medidas adicionais». As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar

do aluno, em função das suas necessidades educativas. A definição de medidas a implementar deve ser

efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemática e da eficácia das

medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. Os diferentes níveis de medidas podem ser

definidos da seguinte forma:

• Medidas universais: correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os

alunos com objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens. Incluem, de forma

exemplificativa a diferenciação curricular, a promoção do comportamento pró-social, ou ainda a intervenção com

foco académico ou comportamental em pequenos grupos;

• Medidas seletivas: visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela

aplicação de medidas universais. Incluem, de forma exemplificativa, percursos curriculares diferenciados ou o

apoio psicopedagógico e/ou tutorial;

• Medidas adicionais: visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação,

interação, cognição ou aprendizagem que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à

inclusão. Incluem, a nível exemplificativo, a frequência do ano de escolaridade por disciplinas, o

desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado, ou o desenvolvimento de competências

de autonomia pessoal e social.

Os diferentes níveis de intervenção, em contexto do regular funcionamento das escolas, permitem dar

respostas adequadas aos diferentes alunos com necessidades de educação especiais. Tomemos um caso de

uma criança ou aluno com uma perturbação do espetro do autismo com gravidade ligeira, para o qual só foram

mobilizadas medidas seletivas. Este aluno poderá estar integrado numa turma com os restantes colegas, que

serão alunos sem necessidades de educação especiais. Se, no contexto do regular funcionamento das escolas,

estas medidas podem ser suficientes, a alteração provocada pelo fecho das escolas segundo a atual redação

do Decreto n.º 3-D/2021 leva a que estes alunos não possam usufruir daquelas medidas seletivas. Estes alunos,

no atual contexto, foram privados do regular funcionamento da escola, mas também privados de qualquer tipo

de apoio no âmbito do ensino especial.

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