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1. Nota introdutória

Considerando a evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença covid-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença covid-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última

das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, no

seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º 1-

A/2021, de 6 de janeiro. Considerando que nos dias anteriores à renovação da

declaração do estado de emergência verificava-se um aumento do número de novos

casos de contágio pela doença covid-19, sem que, contudo, o período decorrido desde o

início desse aumento, - tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor

testagem-, ainda não fosse suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.

Neste sentido, a declaração do estado de emergência foi renovada pelo Presidente da

República, apenas por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma

a permitir, precisamente, que não fossem tomadas medidas que não tivessem ainda em

conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.

Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do Presidente da República, o

Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de

emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade,

consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo

Decreto n.º11/2020, de 6 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto 2-A/2021,

de 7 de janeiro, e em execução do referido decreto presidencial foram mantidas no

essencial, as regras anteriormente adotadas, de forma a assegurar estabilidade às

medidas anteriormente tomadas. Deste modo, atendendo a que situação epidemiológica

não seria uniforme em todo o território nacional, importou continuar a adequar as

medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a

8 de Fevereiro de 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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