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graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco, que poderá ser

moderado, elevado, muito elevado ou extremo.

Assim, à luz do que foi aplicado nos anteriores períodos de estado de emergência, o

Governo determinou, para determinados concelhos, algumas restrições em matéria de

liberdade de deslocação em espaços e vias públicas, designadamente aos sábados e

domingos entre as 13:00h e as 05:00h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e

inadiáveis nos termos previstos pelo referido decreto.

De referir que, a redação conferida pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, veio a

consagrar que, no fim de semana a que corresponderam os dias 9 e 10 de janeiro de

2021, fossem aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente

aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Em

acréscimo, foi ainda estabelecida a proibição de circulação entre concelhos no período

entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.

À semelhança do que aconteceu nos anteriores períodos de declaração do estado de

emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta da informação mais

relevante relativa à estratégia de combate à pandemia da doença covid-19. Neste

sentido, foi solicitado às áreas governativas com responsabilidades nas áreas constantes

do anexo à referida Resolução e aos coordenadores regionais que fizessem uma breve

caracterização da execução dessa estratégia, incluindo informações sobre a situação

epidemiológica e económica no período em causa. Por fim, são anexados relatórios

setoriais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A informação à Assembleia da República foi elaborada no âmbito dos trabalhos da

Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da

Administração Interna.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2021

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 ______________________________________________________________________________________________________

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