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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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PROJETO DE LEI N.º 671/XIV/2.ª

CRIA UM ARTIGO 150.º-A AO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO (CÓDIGO PENAL, NA SUA

ÚLTIMA VERSÃO, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 58/2020, DE 31 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O contexto de luta contra a COVID-19, especialmente no contexto pandémico recente, demonstrou

inequivocamente as fragilidades do sistema político, administrativo e também do sistema de justiça na prevenção

de fraudes e abusos na organização e administração das vacinas contra o novo coronavírus.

Apesar das diversas marcas e laboratórios que conseguiram, em tempo recorde, planear, desenvolver e

concluir a vacina contra o SARS-CoV-2, a quantidade de vacinas disponíveis e a ameaça devastadora do vírus

obrigam, naturalmente, a um rigoroso planeamento, seleção e determinação dos critérios de elegibilidade para

a administração da vacina.

Foram definidos critérios – como não podia deixar de ser – e identificados os requisitos dos grupos que

deveriam ser vacinados com prioridade, de forma a que as regras jurídicas e os princípios fundamentais do

ordenamento jurídico português não sejam comprometidos.

Os critérios desdobraram-se na dimensão de grupos etários, critérios clínicos e grupos profissionais que

estão na linha da frente da luta contra esta terrível pandemia. Parece ser hoje evidente que a aplicação rigorosa

desses critérios tem sido, no mínimo, muito frágil. Na verdade, desde a administração de vacinas a pessoas e

grupos rigorosamente fora de qualquer zona de prioridade legalmente definida – debaixo de um argumento de

evitar desperdício ou outro semelhante – ou a apropriação destes recursos por titulares de cargos políticos (ou

altos cargos públicos) de forma indevida, tudo parece indiciar um conjunto grave de erros, abusos, fraude e

desorganização, num processo que necessitava, de acordo com todas as autoridades públicas, de transparência

e confiança por parte dos cidadãos.

As condutas de abuso ou fraude devem, portanto, merecer forte censura ético-social, reveladoras que são

de um grande desprezo pela saúde dos concidadãos que, efetivamente, se encontram debaixo de risco grave

perante o novo coronavírus.

No âmbito do sancionamento penal, da prevenção e repressão das condutas acima enunciadas, o

ordenamento jurídico português não parece ser, neste momento, particularmente claro. Registam-se profundas

divergências interpretativas (e até analíticas) por parte da doutrina e da jurisprudência, em particular quanto ao

tipo de ilícitos envolvidos e ao enquadramento das condutas acima descritas nos tipos de ilícito atualmente

existentes na legislação penal em vigor.

Urge, por isso, na nossa perspetiva, uma clarificação legal que determine e identifique, sem equívocos, a

conduta ou o comportamento, abusivo ou fraudulento, relativamente à administração da vacina contra o SARS-

COV-2, o seu escopo dogmático, bem como os critérios de punibilidade e a dimensão da sanção penal.

Ao mesmo tempo, é fundamental garantir que qualquer alteração à legislação penal atualmente em vigor não

terá apenas valor ou produzirá efeitos em relação à subversão na administração de vacinas, mas antes em todo

o domínio da administração e gestão de recursos médico-cirúrgicos, públicos ou privados, desde que

administrados pelo Estado e segundo um plano ou critérios previamente definidos pelo órgão de Governo ou

pelo legislador, consoante os casos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido Chega, abaixo

assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Acrescenta o artigo 150.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal, na sua última versão,

com a alteração da Lei n.º 58/2020 de 31 de agosto), que passa a ter a seguinte redação:

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