O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 2021

7

deveria ter criado um novo tipo penal incriminador, que abrangesse as situações em que a motivação do

perpetrador dos factos radicasse num quadro factual de anterior relacionamento com a vítima, mas não só.

Entende, por isso, Mariana Gomes Machado que a opção pela inserção da incriminação no n.º 2 do artigo

152.º do Código Penal cria no intérprete a convicção de que o legislador não pretendeu criar um novo crime,

mas apenas punir de forma mais severa esse comportamento quando praticado na dinâmica do crime de

violência doméstica.

Para além disso, a incriminação depende da verificação de uma relação entre agressor e vítima que seja

subsumível ao n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, o que cria a dúvida sobre se a vítima estará ou não

protegida nos casos em que as fotografias ou vídeos são obtidos na sequência de um encontro único ou

encontros fortuitos de natureza sexual, sem que se verifique a existência de uma relação como a exigida naquele

preceito.

Esta opção legislativa obriga, assim, à inclusão dos casos em que não existe uma relação entre a vítima e o

agressor no crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto no artigo 199.º do Código Penal, o que deixa a

vítima numa situação de clara desproteção.

Por um lado, o crime de violência doméstica é um crime de natureza pública, não sendo exigível queixa ou

impulso processual da vítima para desencadear o processo, o que não acontece no caso do crime de gravações

e fotografias ilícitas que depende de queixa, por força do disposto no artigo 198.º do Código Penal. Por outro

lado, nos casos da prática do crime de gravações e fotografias ilícitas, o agente é punido com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, sendo esta moldura penal bastante diferente da prevista para o

crime de violência doméstica que, para além de não admitir pena de multa, prevê uma pena de prisão de dois a

cinco anos.

Face ao exposto, propomos a criação de um novo tipo penal incriminador que visa punir com uma pena de

prisão de dois a cinco anos quem, com intenção de prejudicar ou humilhar, fotografar, gravar, vender ou divulgar,

ou ameaçar divulgar, por qualquer meio, fotografia ou vídeo de outrem que contenha nudez ou ato sexual, sem

o seu consentimento. Adicionalmente, é igualmente punível a conduta de quem divulgar fotografia ou vídeo de

outrem que contenha nudez ou ato sexual, nos casos em que o agente sabe que não existe consentimento ou

deveria saber que este não existe em virtude das circunstâncias concretas em que obtém estes conteúdos,

sendo aplicável a estes casos uma pena de prisão até dois anos ou pena de multa.

A título de exemplo, sabemos que quando a partilha destes conteúdos ocorre após o término de uma relação,

o objetivo do agressor é humilhar ou prejudicar a vítima, utilizando estes conteúdos como forma de retaliação,

pelo que esta conduta será subsumível ao disposto no n.º 1 do artigo 170.º-A do Código Penal. Este número

será igualmente aplicável aos casos em que o agente atua com intenção de obtenção de lucro, através da

invasão de dispositivo informático, para depois vender ou divulgar esses conteúdos. Por último, existem,

também, situações em que não existe uma intenção direta em prejudicar ou humilhar a vítima, mas o perpetrador

sabe ou deveria ter percebido, atendendo às circunstâncias concretas em que estes conteúdos lhe foram

disponibilizados, que não existe consentimento para a sua divulgação. Esta conduta deve, igualmente, ser

punível, mas com uma pena menos gravosa que a anterior (até dois anos de prisão ou com pena de multa),

conforme previsto no n.º 2 do artigo 170.º-A do Código Penal.

Importa mencionar, também, que a pena aplicável pode ser agravada nos termos do artigo 177.º do Código

Penal, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pessoa especialmente vulnerável ou pessoa com

quem o agente tenha relação familiar, bem como quando for praticada através de meio de comunicação social,

ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, quando for acompanhada

da divulgação de elementos identificativos da vítima ou quando tiver como resultado o suicídio da vítima.

Por último, não podemos esquecer que frequentemente, por vergonha ou culpa, as vítimas não denunciam

estas situações. Para além disso, normalmente, as fotografias ou vídeos são colocados online, sendo acessíveis

ao público em geral. Por isso, atribuímos a este crime a natureza de crime público, retirando da vítima o peso

da apresentação da queixa e possibilitando que qualquer pessoa que tenha conhecimento da existência destes

conteúdos possa denunciá-los às autoridades competentes. De resto, esta conduta quando enquadrável no

crime de violência doméstica já tinha essa natureza. De acordo com a legislação atual, a mesma conduta pode

ter naturezas diferentes, será um crime de natureza pública se se enquadrar no crime de violência doméstica e

terá natureza particular se se enquadrar no crime de devassa da vida privada.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
8 DE FEVEREIRO DE 2021 11 Artigo 4.º Entrada em vigor A
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 12 a medicamentos, ou a uma simples palavra am
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE FEVEREIRO DE 2021 13 Não sendo uma resposta imediata não deixa de ser importan
Pág.Página 13