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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Importa ter em conta que estamos perante um bem jurídico complexo, uma vez que a conduta do agressor

afeta dois bens jurídicos diferenciados: a reserva da intimidade e da vida privada e a liberdade e

autodeterminação sexual. Contudo, continuamos a ignorar esta complexidade e a olhar para este crime como

se estivesse apenas em causa a violação da reserva da vida privada. Vários países já fizeram esta discussão e

consideraram esta ofensa como um crime de natureza sexual, o que teve como consequência a autonomização

deste crime, debate que tem também que ser feito em Portugal.

Sabemos que a divulgação de imagens e vídeos de conteúdo íntimo pode causar danos graves e irreparáveis

às vítimas, afetando a sua vida pessoal, social e profissional, não podendo estes continuar a ser desvalorizados.

E a verdade é que o regime em vigor não protege adequadamente as vítimas, pelo que muitas continuam a

optar por não apresentar queixa, com medo de represálias ou por vergonha. Infelizmente, à semelhança do que

ainda acontece noutros crimes sexuais, persistem situações de culpabilização da vítima, considerando-a

responsável pelo sucedido. As vítimas preferem, por isso, tentar esconder o problema e isolar-se em vez de

denunciar os infratores, o que não é admissível.

Como bem refere Citron e Franks, a denominada nonconsensual pornography, tal como a violação, a

violência doméstica e o assédio sexual representam formas de violência que atentam contra os compromissos

legais e sociais para com a igualdade de género. Nega às mulheres e raparigas o controlo sobre os seus próprios

corpos e vidas. Não só inflige danos graves e, em muitos casos, irreparáveis às vítimas, como constitui uma

forma viciosa de discriminação sexual.24

Ora, o presente projeto de lei visa contribuir para dissuadir a prática deste crime e para reforçar a proteção

das suas vítimas, representado um passo importante na erradicação da violência contra as mulheres e na

promoção da igualdade de género.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

reforçando a liberdade e autodeterminação sexual através da criminalização da divulgação não consentida de

fotografias ou vídeos que contenham nudez ou ato sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 152.º, 177.º e 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código

Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio,

Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º

99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei

n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei

n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,

Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2

de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de

fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de

agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de

janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º

8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23

de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

24 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014.

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