O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2021

43

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros

em 22 de dezembro de 2020, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada e foi admitida a 30 de dezembro de 2020, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Orçamento e Finanças (5.ª), e foi anunciada na sessão plenária do dia 6 de janeiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (22 de dezembro de 2020) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado

e das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário17.

O título da iniciativa «Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a

Diretiva (UE) 2020/2020», traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de diploma de transposição

17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
10 DE FEVEREIRO DE 2021 47 • Linguagem não discriminatória Na
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 48 3 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Ene
Pág.Página 48