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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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fornecimentos de bens e serviços e não pode ser inferior a 15%, e podem ser aplicadas uma ou duas taxas

reduzidas ao fornecimento de bens e serviços específicos, com base na lista que figura no anexo III da Diretiva

IVA e que não podem ser inferiores a 5%, para além das taxas especais autorizados a determinados

fornecimentos.

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional e, em 11 de março, qualificou-o como pandemia.

No âmbito da resposta à pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão Europeia coordena a resposta

europeia comum, com vista ao reforço do setor da saúde publica e a redução do seu impacto socioeconómico

na UE, tendo sido constituído um painel consultivo sobre o coronavírus. Em 2 de abril, a Comissão lançou a

Iniciativa Solidariedade Sanitária da UE para apoiar diretamente os sistemas de saúde nacionais,

designadamente através do Instrumento de Apoio de Emergência, vertente financeira do Roteiro Comum com

vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19, a reserva comum de equipamento RescEU, o

lançamento conjunto de contratação pública com vista à aquisição de equipamento médico e de proteção, assim

como a previsão de regras para garantir a disponibilidade de equipamento médico, inclusive para aumentar a

sua produção, e de medicamentos, e ainda orientações sobre os métodos de teste ao coronavírus. Ademais, o

Centro de Coordenação de Resposta de Emergência adotou orientações sobre a cooperação transnacional no

domínio dos cuidados de saúde entre as autoridades nacionais, regionais e locais, tendo a Comissão suspendido

temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de dispositivos médicos e de equipamento de

proteção provenientes de países terceiros e passou a exigir uma autorização para as exportações deste tipo de

equipamento para fora da UE.

A legislação da UE prevê instrumentos excecionais para ajudar as vítimas de catástrofes que podem ser

utilizadas para fazer face à crise de saúde sem precedentes causada pelo coronavírus, nomeadamente o

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho prevê a possibilidade de concessão de uma franquia aduaneira

que pode ser aplicada às importações efetuadas por organismos públicos ou sem fins lucrativos, bem como a

Diretiva 2009/132/CE do Conselho que contém disposições relativas à isenção do IVA sobre a importação

definitiva de determinados bens.

No domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a Comissão adotou a Decisão (UE) n.º 2020/491

que autoriza os Estados-Membros a isentar temporariamente do IVA e dos direitos de importação os bens

essenciais necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19, incluindo os dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro desta doença, abrangendo apenas as importações e não as entregas intracomunitárias ou

internas.

A Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que

diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra

a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia da

COVID-19, tem como objetivo assegurar que a entrega de vacinas e de dispositivos médicos para diagnóstico

in vitro desta doença, bem como a prestação de serviços diretamente ligados, se tornem mais acessíveis na

União tão cedo quanto possível.

Assim, nos termos da alínea a) do seu artigo 1.º que altera o artigo 129.º-A da Diretiva 2006/112/CE, os

Estados-Membros podem, temporariamente – até 31 de dezembro de 2022 – aplicar uma taxa reduzida de IVA

à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes

estejam estreitamente ligados, ou, nos termos da alínea b) do referido artigo, conceder uma isenção com direito

à dedução do IVA no estádio anterior no que respeita à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

da COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados, em conformidade

com os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento

(UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho e noutra legislação da UE aplicável.

O n.º 2 do artigo 1.º da diretiva estabelece ainda a possibilidade de os Estados-Membros concederem uma

isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a

COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados, estando abrangidas

apenas as vacinas autorizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros.

Acresce, a diretiva refere no seu artigo 2.º que sempre os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida ou

concedida uma isenção, nos termos da presente, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

adotadas e publicadas devem incluir uma referência à presente mesma.

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