O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

54

Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo

que, face aos desafios impostos pela pandemia da COVID-19, reforce a proteção social eamplie os mecanismos

de apoio às vítimas de violência doméstica, nomeadamente através:

1 – Do combate à feminização da pobreza e das desigualdades, facilitando o acesso aos apoios sociais à

população e acelerando o pagamento dos apoios financeiros;

2 – Da criação de um programa de prevenção de violência doméstica focado especificamente nos

agressores, criando uma entidade e um programa de reeducação destinados aos condenados por violência

doméstica, nomeadamente nas prisões masculinas (uma vez que 95% dos condenados são homens3). Tal

programa deve refletir nos seus conteúdos a abordagem dos conceitos atualmente usados para analisar o

fenómeno da violência doméstica, nomeadamente de masculinidade tóxica e de masculinidade violenta;

3 – Da criação de mecanismos para a efetiva aplicação da Convenção de Istambul, designadamente quanto

à proteção da vítima após a denúncia, criando planos de segurança que efetivamente protejam a vítima do

agressor, bem como o seu acompanhamento ao longo do processo;

4 – Da inclusão da disciplina de educação para a igualdade e não discriminação (nomeadamente, a não

discriminação de género e a prevenção do abuso sexual) nos curricula das escolas, tendo em conta a informação

e a proteção das crianças e o facto da maioria dos casos de violência doméstica ocorrer entre pessoas dos 21

aos 44 anos;

5 – Da criação de gabinetes especializados para o atendimento às pessoas vítimas de violência doméstica

fora das esquadras, mas que possam garantir, entre outros técnicos, a presença de agentes especializados e

formados para dar resposta a pessoas vulneráveis vítimas de violência;

6 – Da formação contínua de agentes policiais, agentes judiciários e dos serviços sociais de apoio aos

tribunais sobre a igualdade de género, a violência doméstica e a diversidade cultural;

7 – Da aplicação do Estatuto de Vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica,

incluindo-as mais objetivamente nas fichas de avaliação de risco;

8 – Da reformulação das fichas de avaliação de risco de violência doméstica, de forma a que se tornem mais

claras e objetivas para as vítimas e para os agentes policiais, discriminando-as também por género, por forma

a facilitar a boa instrução do processo;

9 – Do reforço das verbas alocadas a associações e outras entidades que combatem a violência doméstica

parcial ou integralmente financiadas pelo Estado;

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 9 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2021-02-09)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 941/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VACINAÇÃO URGENTE EM TODOS OS LARES SEM ALVARÁ E

LARES CLANDESTINOS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM O

OBJETIVO DE REPENSAR O MODELO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE IDOSOS

Exposição de motivos

No dia 27 de março de 2020, em pleno confinamento geral, submeti o Projeto de Resolução n.º 365/XIV/2.ª

3 https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Violencia_domestica.aspx.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
10 DE FEVEREIRO DE 2021 55 – Proteção dos idosos do vírus SARS-CoV-2 em lares de te
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 56 Constituição da República Portuguesa, por i
Pág.Página 56