O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

10

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou

em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo

global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a €

5000.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos

órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de

afetação constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Paulo Pisco — Paulo Porto — Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Palmira

Maciel — Ana Passos — Susana Correia — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Manuel Carpinteira

— Alexandra Tavares de Moura — Cristina Mendes da Silva — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos —

Nuno Fazenda — Vera Braz — Sílvia Torres — Olavo Câmara — Rita Borges Madeira — José Rui Cruz —

Anabela Rodrigues — Marta Freitas — Cristina Sousa — João Azevedo Castro — Sofia Araújo — Clarisse

Campos — Romualda Fernandes — Mara Coelho.

(*) Título inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 11 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

———

PROJETO DE LEI N.º 674/XIV/2.ª

REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA

Exposição de motivos

Nas últimas décadas tem despontado na sociedade portuguesa o exercício institucionalizado da atividade

da advocacia assente na divisão objetiva entre advogados assalariados e sócios de sociedades aproximando-

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 2 RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE FEVEREIRO DE 2021 3 das câmaras municipais e das assembleias municipais da Ma
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 4 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidad
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE FEVEREIRO DE 2021 5 a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer inicia
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 6 n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segun
Pág.Página 6