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11 DE FEVEREIRO DE 2021

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se a profissão da lógica empresarial em clara ambivalência com o pendor não mercantilista da profissão.

São já milhares de advogados, na sua maioria jovens, que exercem a atividade em regime de

subordinação, numa relação de dependência económica e funcional de outros advogados, desenvolvida

sobretudo por grandes sociedades que fazem gaudio do uso de expressões, qualificativos, organização

funcional e métodos copiados do mundo empresarial. Tal evolução tem contribuído para socavar o relevante

pendor de interesse público assinalado à advocacia, descaracterizando-a em benefício da comercialização da

prestação de serviços, por um lado, e por outro, intensificando contradições típicas das relações laborais.

Embora sujeitos a uma realidade de subordinação jurídica, são-lhes negados direitos laborais, tais como

proteção no emprego, retribuição mínima, organização do trabalho em condições que permitam a conciliação

da atividade profissional com a vida familiar, repouso e lazeres, limite máximo da jornada de trabalho,

descanso semanal e férias pagas, parentalidade, proteção no desemprego, entre tantos outros. Esta realidade

tem contribuído para a disseminação da precariedade, sobreexploração e dependência do advogado

assalariado.

Abrindo os olhos à realidade entende o PCP que a existência de trabalho subordinado na advocacia deve

ser regulada, protegendo-a, e com direitos assegurados, como acontece aos demais trabalhadores por conta

de outrem. No mesmo sentido se toma a opção pela inscrição no regime geral da Segurança Social

assegurando-se desse modo a proteção social integral dos advogados em subordinação, sendo opcional a

compensação pelas contribuições para a CPAS. Também se prevê que os advogados em regime de

subordinação deverão ter assegurada uma carreira para progressão como advogado na estrutura em que se

integra.

Acresce que o exercício da advocacia, além de imprescindível para a boa administração da justiça,

obedece a princípios deontológicos, de forte vocação ética e moral, que devem continuar a ser protegidos e

garantidos especialmente em relações de subordinação de natureza eminentemente conflitual e desigual.

Pertence ao passado o conceito de advogado de pendor essencialmente liberal, no pressuposto de que a

profissão de advogado seria sempre estruturalmente incompatível com qualquer vínculo de subordinação

jurídica, logo laboral, só porque poria em causa os princípios fundamentais da autonomia e independência

técnicas do advogado. A figura do advogado de empresa veio desde logo contraditar essa conceção.

A advocacia modificou-se nos últimos anos e por isso a lei tem de acompanhar essas alterações sociais.

Quando existam, mesmo na advocacia, não há relações laborais de menor estatuto ou transfiguradas em

prestação de serviço e é assim que deve ser, evitando novas ambiguidades sempre com prejuízo para a parte

menos protegida.

A presente lei especial ao invés de criar um novo regime jurídico-laboral estabelece os termos do âmbito e

da equiparação do Código do Trabalho às relações subordinadas existentes no exercício da advocacia sem

interferir nos advogados de empresa desde há muito por ele abrangidos numa situação estabilizada e

respeitando a qualificação de advogado inserido numa estrutura que decorre do Estatuto da Ordem dos

Advogados. Cria por isso novas presunções da relação individual de trabalho específicas do exercício

subordinado da advocacia clarificando que a figura de advogado associado não se concilia com a de

advogado assalariado.

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português toma a opção

pela defesa e garantia dos direitos individuais, em proveito de uma advocacia mais humana e justa, na

perspetiva de reconhecer a realidade gerada na advocacia e valorizar as relações contratuais celebradas entre

os advogados assalariados e suas entidades empregadoras levando em conta certas especificidades próprias

da profissão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua atividade

profissional sob a forma de trabalho dependente.

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