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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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2 – A presente lei é ainda aplicável:

a) ao advogado estagiário, após o termo da primeira fase de estágio, estando nas condições do número

anterior;

b) a qualquer advogado cuja relação contratual, prevista ou não no regulamento próprio de uma sociedade

de advogados a que se refere o n.º 9 do artigo 213.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, configure

objetivamente uma relação em regime de subordinação.

c) ao profissional de sociedade que se estabeleça em território nacional para a prestação de serviços de

advocacia nos termos do disposto no artigo 212.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 – A presente lei não se aplica ao advogado de empresa e ao consultor de sociedade de advogados que

não pratique em qualquer caso atos de advocacia nem substitua terceiros na prática informal de tais atos.

Artigo 2.º

Regime jurídico próprio

1 – Sem prejuízo das regras especiais e das adaptações previstas nos artigos seguintes, as disposições do

Código do Trabalho são aplicáveis ao advogado compreendido no âmbito estabelecido no artigo 1.º que

exerça regularmente uma atividade profissional em regime de subordinação para sociedade de advogados,

escritório de advogados não organizado em forma societária, advogado em prática individual ou inserido em

sociedade civil e preencha as presunções estabelecidas no artigo 12.º do Código do Trabalho.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, são presunções adicionais às contidas no 12.º do Código

do Trabalho, específicas do exercício subordinado da advocacia, a escolha unilateral pela entidade

empregadora de processos, de clientes e do modo de organização e orientação da atividade profissional da

qual beneficia o escritório, e a exclusão objetiva do advogado subordinado da progressão e plano de carreira

previstos no artigo 5.º e da partilha equitativa de honorários.

3 – O advogado contratado pode usar instrumentos de trabalho próprios, não ter um local de trabalho nem

horário fixos, estar sujeito a regime parcial ou total de teletrabalho, sem que essas circunstâncias específicas

em uso na atividade da advocacia possam concorrer para afastar a consequência jurídica que decorre da

verificação das presunções contidas no artigo 12.º do Código do Trabalho e no número anterior.

4 – O contrato nominado como de avença ou relação jurídica consensual sujeita a emissão de recibo verde,

estabelecida entre advogados ou entre estes e sociedades de advogados, cujo objeto consista na prática de

atos de advocacia, na falta da adaptação prevista no n.º 7, é convolado em contrato individual de trabalho

abrangido pelo Código de Trabalho.

5 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações em que o advogado prestador emite

quitação obtendo diretamente do constituinte honorários provenientes da sua atividade profissional.

6 – A relação jurídica à qual se aplica o regime previsto no presente artigo é objeto de contrato reduzido a

forma escrita.

7 – O regulamento interno das sociedades de advogados a que alude o n.º 9 do artigo 213.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados fica subordinado ao presente regime jurídico devendo ser adaptado, caso necessário,

no prazo máximo de sessenta dias, sendo nulas todas as disposições contrárias ou restritivas menos

favoráveis ao advogado em subordinação compreendido no âmbito estabelecido no artigo 1.º.

8 – O presente regime jurídico-laboral tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

ao advogado individualmente contratadas.

Artigo 3.º

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – O advogado abrangido pelo regime jurídico do artigo anterior fica sujeito ao regime contributivo e de

proteção social próprio dos advogados.

2 – A entidade empregadora é responsável pela inscrição e pagamento de contribuições para o regime

geral da segurança social, podendo adicionalmente optar por compensar o advogado contratado, total ou

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