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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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clientes da entidade empregadora e aos respetivos assuntos de que teve conhecimento durante ou por causa

da sua relação contratual anterior.

Artigo 7.º

Regime sancionatório e inspeção

1 – O regime sancionatório estabelecido no Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações,

às relações contratuais estabelecidas ao abrigo da presente lei.

2 – As relações subordinadas reguladas pela presente lei ficam sujeitas à ação inspetiva da ACT incluindo

o dever de comunicação ao respetivo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei aplica-se às situações por ela abrangidas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – Os escritórios de advogados não organizados em forma societária, e os advogados em prática

individual em especial, abrangidos pela presente lei, devem dar cumprimento ao novo regime estabelecido no

prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, sendo de 60 dias o prazo geral imperativo estabelecido

para os demais casos para a respetiva adaptação ao presente regime jurídico.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —

Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.

———

PROJETO DE LEI N.º 675/XIV/2.ª

REDUZ O NÚMERO E O VOLUME DE EMBALAGENS EM PRODUTOS COMERCIAIS (QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A produção desenfreada de resíduos é um problema inerente ao atual modelo de produção. A

sobreembalagem é um caso concreto de como o mercado não só não se autorregula e não contribui para a

redução de resíduos supérfluos. Se queremos um planeta sustentável e preservar os recursos, é essencial

mudar o modelo de «negócio como usual». Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

reapresenta a presente proposta para combater a sobreembalagem.

Os produtores e comercializadores utilizam um conjunto diversificado de embalagens desprovidas de

utilidade ou cujo ecodesign pode ser adaptado a causar menos desperdício de recursos, não tendo o mercado

se mostrado competente para diminuir ou melhorar decisivamente o sistema de embalagens. Aliás, em muitos

casos, faz das embalagens supérfluas a marca distintiva do produto, como é exemplo a introdução da abertura

em tampa de plástico nas embalagens tetra pack. Noutros casos, utiliza as embalagens para forçar as vendas

de mais produtos de uma só vez (venda agrupada).

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