O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

22

consequências negativas do comércio ilegal de animais de companhia [2019/2814(RSP)], assegurando

designadamente a criação de uma base de dados única para toda a União Europeia para identificação e

registo de animais de companhia, que permita o intercâmbio dos dados eletrónicos existentes entre os vários

Estados membros, com vista a garantir um maior controlo e rastreabilidade da circulação de animais de

companhia no espaço europeu e para países terceiros;

2 – Que essa base de dados única esteja associada ao passaporte da União Europeia para animais de

companhia e o registo da identificação eletrónica para animais de companhia, a fim de garantir que a origem e

o destino do animal de companhia permanecem claros, mesmo que o passaporte para animais de estimação

seja substituído;

3 – Incentive a Comissão Europeia a promover a regulamentação da circulação de animais de companhia

sem fins comerciais no espaço europeu e para países estrangeiros, tendo em vista o reforço do seu bem-estar

durante o transporte e o reforço dos mecanismos de controlo destas movimentações;

4 – Promova a reflexão e o debate no âmbito do Conselho da União Europeia sobre a necessidade de os

países da União Europeia promoverem a aplicação prática do registo autorizado de criadores e vendedores, e

procurarem assegurar uma harmonização das diferentes legislações nacionais nesta matéria.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIV/2.ª

(APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR

UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM MANILA, EM 7 DE AGOSTO DE 2017)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota prévia

O Governo apresentou, a 2 de fevereiro de 2021, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 19/XIV/2.ª que visa aprovar o

Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro,

assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

2 – Âmbito da iniciativa

Esta proposta de resolução que aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, visa «contribuir

para melhorar a parceria entre a União Europeia e a Austrália, com base em vários princípios comuns».

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 2 RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE FEVEREIRO DE 2021 3 das câmaras municipais e das assembleias municipais da Ma
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 4 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidad
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE FEVEREIRO DE 2021 5 a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer inicia
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 6 n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segun
Pág.Página 6