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11 DE FEVEREIRO DE 2021

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das câmaras municipais e das assembleias municipais da Maia e da Trofa.

Os referidos critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e tiveram em consideração os

Marcos de Delimitação Administrativa que serviram de referência para o estabelecimento do limite territorial,

assim como os limites cadastrais da propriedade e os registos históricos de Procedimentos do Controlo Prévio

de Operações Urbanísticas. Outros elementos físicos de carácter permanente como estradas, caminhos

agrícolas ou florestais e via férrea, ou elementos naturais como linhas de água, festos e talvegues, também

são referenciados como tendo sido atendidos na exposição de motivos que acompanha o projeto de lei em

análise.

Esta iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por 17 dos seus Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei é composto por dois artigos que definem a delimitação administrativa e territorial das

freguesias em questão. O projeto é complementado por dois anexos. O anexo I contém a lista de coordenadas

do limite administrativo e o anexo II a representação cartográfica desses mesmos limites.

Observa, igualmente, os requisitos à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Por último salienta-se que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da

República, relativamente ao título, não pondo em causa o seu objeto que está em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, recomenda que se pondere a adoção da

seguinte composição:«Altera os limites territoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da

Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do concelho da Trofa».

II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo de inclusão facultativa a opinião do Deputado autor do parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de valor sobre o

projeto de lei em apreço.

Destaca-se que as autarquias locais envolvidas pronunciaram-se pela fixação definitiva dos limites

administrativos em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.

III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do PSD, por subscrição de 17 dos seus Deputados, apresentou na mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 621/XIV/2.ª que procede à alteração dos limites territoriais da

freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São

Mamede), do concelho da Trofa.

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.

Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos

termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Maria Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

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