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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIV/2.ª

HABILITA O ACESSO A DADOS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS PARA A CONFIRMAÇÃO

DE REQUISITOS DE ACESSO AO «PROGRAMA APOIAR».

Exposição de motivos

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e na

sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020,

que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença

COVID-19, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado por «Programa APOIAR», cujo regulamento

foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, tendo sido alterado pela Portaria n.º 15-

B/2021, de 15 de janeiro.

Com a revisão do «Programa Apoiar» através da referida Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, pretendeu-

se complementar as soluções legislativas existentes, designadamente com a introdução de um sistema de apoio

que proteja, ou procure mitigar, os impactos que as rendas têm ao nível das despesas fixas dos operadores

económicos.

Neste contexto, foi assim criada, no âmbito do «Programa Apoiar», uma nova medida, designada «Apoiar

Rendas», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos

setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença

COVID-19.

Assim sendo, para efeitos de validação de requisitos de acesso a este novo apoio, torna-se necessário

proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no sistema

e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento

comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade.

Com efeito, sem prejuízo do dever de confidencialidade consagrado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2012,

de 24 de agosto, na sua redação atual, determina-se ainda que os dados constantes do sistema e-Fatura apenas

podem ser utilizados para certas finalidades específicas, em particular reforçar o combate à informalidade e à

evasão fiscal e auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.

Deste modo, para permitir a validação dos requisitos específicos de acesso ao apoio, torna-se imprescindível

aprovar uma norma que habilite a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e a AT a aceder e tratar dados

que são indispensáveis para a validação daqueles requisitos, nomeadamente a consulta da informação relativa

aos contratos de arrendamento, incluindo o documento comprovativo de renda, a qual incide sobre dados do

senhorio enquanto sujeito que tem a posição de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do apoio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei habilita o acesso e tratamento, por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(Agência, IP), a dados na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de verificação dos

requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do «Programa

Apoiar», cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela

Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

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