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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Verificação de elementos no âmbito do «Programa Apoiar»

1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do «Programa Apoiar», incluindo as respetivas

medidas, a AT faculta à Agência, IP, a solicitação desta a informação relevante relativa aos elementos e valores

declarados na candidatura ao mencionado apoio, ainda que de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do

mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:

a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT e respetivos elementos indispensáveis

para a atribuição dos apoios;

b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos

apoios.

2 – A Agência, IP, pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe

são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas

referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».

3 – A AT pode, com a informação recebida da Agência, IP, nos termos do número anterior, verificar do

cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, na sua redação atual.

4 – A informação recebida pela Agência, IP nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à

autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.

5 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

6 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de

8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 948/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE GARANTA A MANUTENÇÃO DO ALTO DOURO

VINHATEIRO NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

Exposição de motivos

O Alto Douro Vinhateiro adquiriu o estatuto de Património Mundial em 2001, na categoria de Paisagem

cultural, evolutiva e viva. Em 2001 foi também publicada a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece

as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. Em 2010, o Alto Douro

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