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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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regularização preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento

assinado, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 4.

7– No documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto no

número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos

requisitos legais de que depende a sua efetivação.»

CAPÍTULO IV

Outras disposições de caráter fiscal

SECÇÃO I

Regulamento das Alfândegas

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

O artigo 678.º-I do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de

1941, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-I

1– […].

2– […].

3– O valor base das mercadorias, em primeira praça, é o correspondente a 70% do que for definido nos

termos do n.º 2 do artigo 678.º-E e publicitado nos termos do artigo 678.º-L.»

SECÇÃO II

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que sejam

afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma

percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados pelos

contribuintes;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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