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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação

cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:

a) 50% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) 50% para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a

distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos autuantes.»

SECÇÃO III

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Pelas partes, cabendo a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente, aos

árbitros designados ou, na falta de acordo, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa,

mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros, aplicando-se em relação aos árbitros designados a

condição prevista na parte final do n.º 4.

3 – A designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico é realizada, de entre os árbitros inscritos na lista

por categoria de tributo, por sorteio público.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam

mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em

qualquer processo arbitral tributário pendente.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do coletivo, o árbitro-presidente é designado de entre

juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área das ciências

jurídico-económicas, e desde que, nos últimos dois anos, não tenha prestado serviços profissionais, de qualquer

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