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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário.

5 – As listas de árbitros, presidentes e adjuntos, que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa, são

elaboradas nos termos do presente decreto-lei, dos Estatutos e do Regulamento do Centro de Arbitragem

Administrativa.

6 – Os árbitros que integrem a lista de árbitros presidente não podem ser designados pelas partes.

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 10.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Todas as notificações são efetuadas por via eletrónica através do sistema de gestão processual do Centro

de Arbitragem Administrativa, devendo este certificar a data da elaboração da notificação, que se presume

realizada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte quando este não o seja, nos

termos da lei processual civil, com as devidas adaptações.»

SECÇÃO IV

Regulamento das Custas Processuais

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

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